Cabecalho  
 
45ª EDIÇÃO - 13 de Março de 2013
 
  INSTITUCIONAL  
 

VITÓRIAS NA REDE

VITÓRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO:
PRINCIPAL ESTABELECIMENTO X COMPETÊNCIA
Colaboração de Cristina Malaski Almendanha e Thierry Phillipe Souto Costa, LEXNET especialista em Gestão de Crise.


Composto por pessoas jurídicas absolutamente viáveis, o grupo vinha enfrentando um somatório de problemas que, independentemente de sua vontade, o levaram à situação de pré-insolvência. O deferimento do processo da recuperação judicial ocorreu em 17 de Agosto de 2012, mas já no dia 28 de Agosto de 2012, o mesmo Juiz de Direito surpreendentemente declinou da competência dos autos, determinando a remessa do processo ao Juízo da Comarca de Capanema-PR, onde fica sediada a matriz de uma das empresas do grupo.

Pelo entendimento do magistrado, o Juízo Competente para o processo de recuperação judicial seria o da comarca de localização da “principal empresa e controladora do grupo econômico” qual seja, Capanema-PR.Também seria esse o foro porque nessa comarca estaria concentrado “o maior número de funcionários e negócios do grupo, a maior soma de créditos fiscais e trabalhistas, o maior número de credores (...)”.

Irresignada com a decisão do magistrado, a Banca Forti & Valdivieso prontamente preparou um Agravo de Instrumento, por meio do qual se alegou expressa violação aos artigos 3º e 47º da Lei n° 11.101/2005 e ao artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.

Argumentou-se ainda, que em conformidade com o artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, o principal estabelecimento da devedora não está localizado na Comarca de Capanema; que a Vara Judicial de Capanema não conta com estrutura física e de pessoal necessária à tramitação do feito; e que o processo de recuperação judicial já teve iniciados seus prazos processuais, a exemplo da publicação do edital de credores, de modo que a remessa precipitada traria prejuízo e demora às decisões urgentes do processo.

Aduziu-se também, que na Comarca de Cascavel fica todo o controle do grupo, com atuação dos acionistas e diretores; que ali se concentram o departamento comercial, o departamento jurídico, os vendedores, gerentes gerais de operação e produção, controlers e coordenadores da empresa, editores e colaboradores.

Ficou demonstrado que a realização de negócios e reuniões estratégicas e operacionais para o grupo, a administração central de todas as filiais, o setor de recursos humanos, a contabilidade do grupo, o controle das entradas e saídas, o controle do faturamento, enfim, tudo é concentrado na Comarca de Cascavel e que nesta cidade o grupo tem todas as suas contas bancárias e realiza todas as suas movimentações financeiras.

Destacou-se em especial, que o principal estabelecimento é o “espírito vivo” que guia, orienta e também protagoniza as atividades da empresa; é o que “dá vida” e “energia” a toda a “engrenagem”, verdadeiro “cérebro” da atividade empresarial. Ressalvou-se que o principal estabelecimento localizado na Comarca de Cascavel é que coordena e guia a “engrenagem” localizada na unidade isolada da Comarca de Capanema.
O pedido de devolução dos autos à Comarca de Cascavel-PR fundamentou-se ainda, no fato de que nenhum dos credores se sentiu prejudicado pelo ajuizamento do pedido de recuperação em Cascavel e na necessidade de aplicação do critério subjetivo e absoluto para definição do principal estabelecimento; no Princípio da Primazia do Estabelecimento; na aplicação do Princípio da Operabilidade.

No julgamento do agravo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assinalou ser controversa a definição da competência com base no conceito de principal estabelecimento, tendo sido apontada pelo relator a importância de se definir o que seja principal estabelecimento. Nessa missiva, o relator coadunou com entendimento do doutrinador Gladson Mamede no sentido de que principal estabelecimento não é, necessariamente, a sede da empresa e que se o legislador quisesse definir a competência pela sede, teria usado essa palavra. Ponderou, todavia, que também não se pode definir principal estabelecimento com base apenas no núcleo decisório da empresa.

Feitas essas ponderações, o relator decidiu nos seguintes termos: “Diante disso, impõe-se aceitar, inclusive em prestígio à presunção de boa fé, as argumentações das agravantes, sem prejuízo, por evidente, à eventual demonstração, efetiva e concreta, por quem de direito, de que o "principal estabelecimento" é outro que não o de Capanema. Conclui-se, assim, pelo provimento do recurso, reconhecendo-se a competência do juízo de origem para o processamento do pedido de recuperação judicial, até eventual demonstração, pelos interessados, de que o "principal estabelecimento" situe-se em outro local. III - Em face do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A do CPC, dou provimento ao recurso, para cassar a decisão agravada, reconhecendo-se a Comarca de Cascavel como competente para o processamento do pedido de recuperação judicial. IV- Intimem-se.”

Como se vê, em que pese toda a diversidade de entendimento sobre o tema da competência - atrelado à noção de principal estabelecimento -, a Banca Forti & Valdivieso conseguiu demonstrar que o principal estabelecimento é o “espírito vivo” que impulsiona as atividades da empresa, independente da localização da matriz.

Conforme fundamentação do agravo, o principal estabelecimento seria o “cérebro” no controle das engrenagens da empresa como um todo, traduzindo a essência de um espírito vivo e coletivo. Assim, aplicando à dinâmica empresarial expressões metafóricas como “engrenagem”, “cérebro” e “espírito coletivo”, a banca sagrou-se vitoriosa no recurso, garantindo que a tramitação da quarta maior Recuperação Judicial do país prosseguisse na Comarca de Cascavel-PR.

 
 
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