Cabecalho  
 
46ª EDIÇÃO - 21 de maio de 2013
 
  INSTITUCIONAL  
 

DISCUSSÃO DE PONTA

 

INVESTIMENTO EM FUNCIONÁRIOS: RETORNO SEGURO
Por José Oswaldo Corrêa, LEXNET Rio de Janeiro.

 

Tal aperfeiçoamento resulta na contratação de mão de obra especializada (o que esbarra na carência de bons quadros disponíveis) ou no treinamento de quadros existentes. Assim, é cada vez maior o número de empresas que investem na formação/especialização de seus funcionários, bancando cursos, estimulando seus alcances, premiando a meritocracia.

Na contramão de tal via, encontra-se, igualmente, significativo número de casos que os empregadores investem na formação/aprimoramento de seus empregados e são deixados após a conclusão da especialização. Um possível e efetivo remédio para tal é a pactuação de contrato estabelecendo tempo de permanência mínima, após o término de cursos bancados pela empresa.

Em recente e emblemática decisão trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, através de sua Segunda Turma, à unanimidade, firmou entendimento que a empresa tem direito à restituição dos valores despendidos em especialização de empregado que não cumpriu a cláusula contratual de permanência em seus quadros funcionais.

O tônus da decisão é que o empregado deve devolver ao empregador a quantia gasta com formação profissional se vier a deixar a empresa antes do término da permanência firmada. No caso em comento, a empresa havia firmado um contrato particular de investimento profissional com o empregado, contendo cláusula de permanência pelo período mínimo de 24 meses após a conclusão da especialização.

O citado Tribunal considerou a cláusula de permanência mínima legal (o que vem sendo uma tendência na jurisprudência pátria) e o E. Relator justificou seu entendimento, acompanhado pelos seus pares, afirmando que ao custear curso de aperfeiçoamento do empregado, a empresa alimenta expectativas de poder contar com mão de obra qualificada. Explicitou que “... A inserção de cláusula de permanência no contrato particular não é abusiva, pois constitui medida da empresa para resguardar o retorno do investimento feito, mostrando-se razoável a previsão de restituição, pelo obreiro, dos valores despendidos pela empregadora em caso de pedido de demissão antes do período fixado”. 

No caso concreto, o empregado pediu desligamento sete meses após o encerramento da especialização custeada pela empresa, quando o pacto de permanência impunha vinte e quatro meses. Foi condenado a suportar a título de perdas e danos pelo inadimplemento da obrigação de permanência, o valor equivalente à 16/24 avos das despesas relativas ao curso.

O que se observa nesse julgado, como em alguns outros, é a tendência do Judiciário Trabalhista de caminhar para o equilíbrio das relações, encaminhando a prolação de decisórios justos e não protecionistas. Cabe a empresa aparelhar-se com defesa técnica e eficiente para assegurar os seus direitos em juízo. Igualmente tal decisão redunda em estímulo ao empregador buscar investir cada vez em seus funcionários, buscando crescimento e aperfeiçoamento das expertises empresariais, hoje tão exigidas.

 
 
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