Cabecalho  
 
47ª EDIÇÃO - 9 de Setembro de 2013
 
  INSTITUCIONAL  
 

DISCUSSÃO DE PONTA

AS DIFICULDADES ENCONTRADAS PELAS EMPRESAS FRANCESAS
QUE SE INSTALAM NO BRASIL
Colaboração de Marina Fusinato, LEXNET Paris.

Os grupos de empresas francesas encontraram dificuldades para faturar a assistência administrativa (management fees) prestadas às filiais brasileiras, especialmente, em razão da retenção de imposto na fonte (52%) em casos não previstos pela convenção bilateral. Segundo o texto do acordo, são interpretadas como royalties as “remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor (…), de uma patente, de uma marca de fábrica ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações concernentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico”.


Assim, a assistência técnica ou os serviços de qualquer natureza não devem ser considerados royalties se não conduzem a uma transferência de know-how, o que impede, por consequência, que sejam retidos na fonte. Na prática, esta retenção de imposto na fonte pelas autoridades brasileiras em desrespeito, segundo a interpretação francesa, às previsões convencionais origina uma dupla tributação, pois ela não gera direito a um crédito tributário na França.


Outro assunto que suscita a preocupação das sociedades francesas implantadas no Brasil diz respeito ao transfer pricing: 76% das sociedades ligadas à questão encontraram dificuldades na determinação do preço de transferência nas suas relações com as sucursais brasileiras, sem que em 84,6% dos casos tenha sido encontrada uma solução satisfatória para o problema. As principais dificuldades identificadas em relação a esta matéria estão diretamente ligadas à complexidade da legislação tributária brasileira; as margens e percentuais fixados pelas autoridades brasileiras em desarmonia com os valores de mercado, ao risco de aplicação das penalidades por sonegação fiscal na França; a demanda excessiva de justificativas do preço de transferência pelas autoridades fiscais brasileiras e à impossibilidade de dedução de algumas despesas intragrupo. Mais precisamente, em relação ao preço de transferência relativo aos royalties de marcas, patentes e de know-how, o teto máximo aplicável previsto pela legislação brasileira gerou dificuldades para 53% das empresas ligadas ao assunto, especialmente em razão da desatualização dos percentuais, cujos valores não são alterados desde 1958 e que, por consequência, não correspondem mais à realidade do mercado e desrespeitam o princípio de plena concorrência defendido pela OCDE. Da mesma forma, a demora e a burocracia excessiva do processo de registro dos contratos no INPI figuram entre as razões de insatisfação relativa ao preço de transferência de royalties de marcas e de transferências de tecnologia às sucursais brasileiras.


A convenção franco-brasileira prevê, em seu artigo 25, a possibilidade de recurso a um procedimento amigável em caso de dupla tributação pela França e pelo Brasil. Todavia, este procedimento foi utilizado por apenas 8,6% das sociedades interrogadas, das quais somente um terço obteve um resultado satisfatório. O desinteresse das sociedades pelo procedimento amigável é justificado pela ausência de garantia de sucesso e por um procedimento complexo com uma duração, normalmente, superior a quatro anos.


Ainda, no plano tributário nacional, as sociedades francesas encontraram problemas ligados à insegurança jurídica resultante da prática da “guerra fiscal” entre os estados brasileiros, a qual, em muitos casos, originou um processo administrativo-fiscal no Brasil.


A relevância dos resultados deste estudo ultrapassa o âmbito das relações franco-brasileiras unicamente. Apesar da limitação territorial da pesquisa, os problemas por ela levantados são igualmente percebidos pela maior parte dos investidores estrangeiros e constituem falhas comuns a diversas convenções para evitar a dupla tributação assinadas pelo Brasil. Neste sentido, convém notar que as características das empresas participantes dessa pesquisa refletem o mesmo perfil dos investidores estrangeiros diretos no Brasil: atuam, principalmente, no setor industrial (59%) ou de serviços (34%), possuem um efetivo (considerado o grupo de empresas) superior a 500 funcionários (72%) e estão implantados no Brasil através de uma sucursal (83%) em São Paulo (40%) ou no Rio de Janeiro (30%).

 
 
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