Cabecalho  
 
48ª EDIÇÃO - 29 de Novembro de 2013
 
  INSTITUCIONAL  
 

VITÓRIAS NA REDE

DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
Por Marcus Vinícius Costa, LEXNET Especialista em Gestão de Crise e Recuperação Judicial.

Sinteticamente, nosso cliente estabelecia relação comercial de compra e venda com outra pessoa jurídica por meio de duas empresas. Em determinada ocasião tinham sido protestados alguns títulos contra as referidas empresas. Neste contexto, vale mencionar que estes títulos já haviam sido quitados e não mais representavam a relação jurídica estabelecida entre as partes, ou seja, tratava-se de protesto indevido.


Posteriormente, quando do oferecimento de defesa pela empresa ré no processo de rescisão contratual com pedido de antecipação de tutela, fora oferecida reconvenção informando que havia valores em aberto, oportunidade em que juntou alguns cheques que, supostamente, encontravam-se não adimplidos. Ao longo da instrução do processo, já tendo havido a produção de todas as provas possíveis, houve a renúncia ao mandato particular de procuração por parte antigo Advogado.


Todavia, equivocadamente após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, os autos ao invés de irem conclusos para as deliberações necessárias, foram encaminhados para que fosse proferida a sentença. Após tal acontecimento, os nossos clientes, que à época eram patrocinados por outro Advogado, foram condenados em aproximadamente R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), por não conseguirem comprovar a quitação integral dos valores informados. Frise-se, estes acontecimentos ocorreram no ano 2010.


Logo após o recebimento da intimação para o pagamento do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a Banca F&V foi procurada para vislumbrar uma estratégia jurídica no atendimento do interesse destes clientes.

Neste cenário, após leitura minuciosa do caderno processual, a Banca constatou que até o ano de 2013 não houve qualquer intimação pessoal das partes quanto à regularização da representação processual. Vale mencionar que em 28 de outubro de 2010 ocorrera a prolação da sentença, com publicação em 12 de novembro 2010, a qual constou o nome do antigo procurador, sendo que já não mais lhe competia qualquer cautela ou cuidado no que diz respeito ao prazo de dez dias posteriores à renúncia, tudo em razão de que tal acontecimento fora anotado em data de 13 de janeiro de 2009.

Neste contexto, pediu-se pela decretação da nulidade de todos os atos produzidos após a publicação da sentença, com a reabertura do prazo para eventual apelação, e inutilizada qualquer fase processual subsequente, tudo devido à impossibilidade de existência, ante a carência do critério de validade do ato jurisdicional que não observou os preceitos constitucionais da ampla defesa e contraditório.


Por fim, tal pleito restou acolhido pelo judiciário, tendo deferido o pedido de reabertura de prazo referente à sentença que condenou nossos clientes, bem como decretou a nulidade de todos os atos processuais posteriores à prolação da mencionada sentença. Enfatizou que além da publicação do julgamento ter intimado advogado diverso, este já havia renunciado ao mandato da parte, conforme petição protocolada em 05 de janeiro de 2009, sendo que a publicação da sentença se deu em nome do mencionado advogado datada de 12 de novembro de 2010.


Ainda, atualmente aguardamos o julgamento do recurso de Apelação, cuja arguição se deu no sentido de que inexiste comprovação de que o protocolo da contestação e reconvenção tenha ocorrido de forma ilibada e sem ato atentatório a dignidade da justiça, sendo que e a única forma que se pode atestar sobre a tempestividade do protocolo das referidas peças, demonstra sua intempestividade. Acreditamos que mais notícias estarão por vir.


 
 
 
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