Cabecalho  
 
48ª EDIÇÃO - 29 de Novembro de 2013
 
  INSTITUCIONAL  
 

DISCUSSÃO DE PONTA

 

LIBERDADE DE IMPRENSA
Por Roberto Cardillo, LEXNET Especialista em Direito Administrativo.

Independentemente das partes e da atração natural exercida pelo caso concreto, interessa sublinhar, ainda que brevemente, alguns conceitos expendidos nos pronunciamentos judiciais, dentre os quais se destaca a análise de eventual colisão entre dois princípios constitucionais: a liberdade de imprensa (arts. 5º, inciso IX e 220, Constituição Federal) e a inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal).


Em primeiro lugar, a r. sentença de primeiro grau acentuou: “a liberdade de imprensa é garantia vital à democracia, cujo controle pelo Poder Judiciário é sempre delicado”, “uma vez que não há direitos absolutos e a própria Constituição assegura que não será excluída de apreciação pelo Judiciário lesão ou ameaça de lesão a outros direitos”. No mesmo sentido, o signatário aduzira - a respeito de outro tema - em entrevista publicada no G1 (noticioso da internet da Globo): “é preciso haver ponderação entre dois direitos”, pois “não existe nenhum direito absoluto, mesmo que previsto na Constituição” (edição de 19/10/2013). Em seguida, prestigiou-se a liberdade de imprensa, com base na lição de Robert Alexy, com base no “peso” dos princípios.


Outro aspecto digno de realce diz respeito ao dever não apenas de informar, mas de bem informar fatos que ostentam nítido interesse público e que repercutam questões institucionais, sendo de enfatizar que o título da reportagem (“O Ronaldo de Lula”) foi também considerado não passível de provocar dano ou ofensa, porque derivado de declaração feita pelo próprio ex-presidente, no programa “Roda Viva”, comparando seu pimpolho ao então “Fenômeno” Ronaldo.


Enfim, lembro aqui palavras do jornalista Carlos Alberto di Franco, ao comentar as peripécias de Rosemary Noronha, de que “a defesa do direito à intimidade não pode ser usada para impedir a investigação e revelação pela imprensa de informações de evidente interesse público. O direito à privacidade não pode ser jamais um escudo protetor”.


"A imprensa", dizia Rui Barbosa, "é a vista da Nação. Por ela é que a Nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam. (...) O poder não é um antro: é um tablado. A autoridade não é uma capa, mas um farol. A política não é uma maçonaria, e sim uma liça. Queiram, ou não queiram, os que se consagraram à vida pública, até à sua vida particular deram paredes de vidro. Agrade, ou não agrade, as constituições que abraçaram o governo da Nação pela Nação têm por suprema esta norma: para a Nação não há segredos; na sua administração não se toleram escaninhos; no procedimento dos seus servidores não cabe mistério; e toda encoberta, sonegação ou reserva, em matéria de seus interesses, importa, nos homens públicos, traição ou deslealdade aos mais altos deveres do funcionário para com o cargo, do cidadão para com o país."

 
 
 
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