Cabecalho
49ª EDIÇÃO - 11 de Junho de 2014
INSTITUCIONAL

DISCUSSÃO DE PONTA

DISPENSA DA AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL PARA FINS DE ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR
Por Ferando Albuquerque, LEXNET Fortaleza.

 

Na espécie, a denominada “isenção” do ITR sobre a parcela correspondente à Reserva Legal não advém da sua averbação (aspecto formal), e sim da circunstância fático-legal que impõe uma limitação ao uso da propriedade rural. Se aprofundarmos a questão sob o aspecto da restrição ao uso da propriedade, será possível conferir que sequer estamos diante de uma isenção tributária, e sim de uma nítida “não-incidência tributária”. Como sugere a sua própria nomenclatura, a Hipótese de Incidência Tributária definida pela Constituição Federal acerca do ITR reside na “propriedade territorial rural” (CF, Art. 153, inc. VI), sendo este o Fato Gerador eleito pela legislação infraconstitucional (Lei nº 9.393/96, Art. 1º).

Todavia, tal como ressaltado inicialmente, a incidência tributária não se caracteriza pelo título de propriedade (aspecto formal), e sim para sua própria materialidade que concretizado o Fato Gerador (elementos inerentes ao domínio da propriedade: direito de uso, gozo, posse, disposição). Neste aspecto, ao limitar o uso da propriedade, a Reserva Legal obsta a Hipótese de Incidência Tributária sobre a parcela afetada, haja vista não haver o domínio pleno sobre esta.

Vale registrar que, em circunstância análoga (invasão de imóvel rural por integrantes do MST), o mesmo STJ se dignou em afasta a incidência do ITR, haja vista que “a propriedade plena pressupõe o domínio, que se subdivide nos poderes de usar, gozar, dispor e reinvidicar a coisa”, de sorte que, “em que pese ser a propriedade um dos fatos geradores do ITR, essa propriedade não é plena quando o imóvel encontra-se invadido, pois o proprietário é tolhido das faculdades inerentes ao domínio sobre o imóvel” (REsp1144982/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/10/2009).

Mutatis mutandis, deve-se manter o mesmo fundamento: não-incidência do ITR sobre imóvel sobre o qual o proprietário não goza de todas as “faculdades inerentes ao domínio sobre o imóvel”, o que sucede em relação à parcela afetada pela Reserva Legal. Por tal razão, independente da averbação da Reserva Legal, não haverá a incidência do ITR sobre a tal parcela.

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