Cabecalho
49ª EDIÇÃO - 11 de Junho de 2014
INSTITUCIONAL

DISCUSSÃO DE PONTA

ASPECTOS ACERCA DA COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER E NAVIO Por Rodrigo Marchioli, LEXNET Especialista em Direito Administrativo.

 

Já a não utilização de tecnologias jurídicas modernas refere-se ao desconhecimento de alternativas, notadamente para cobrança da sobre-estadia de contêiner ou navio, que impede a empresa dinamizar tempo e custos, os quais são, invariavelmente, gastos quando o problema é encaminhado ao Poder Judiciário. Assim, tendo-se em vista o panorama de extrema morosidade do judiciário brasileiro, os custos inerentes aos processos judiciais, a falta de conhecimento técnico acerca do assunto da maioria dos magistrados, nas mais diversas instâncias, inclusive nas Cortes Superiores, desenvolvemos, pioneiramente, no Brasil sistema de direcionamento das causas de sobre-estadia de contêiner e navio às Câmaras Arbitrais.

Para melhor ilustrar os motivos que nos levaram a implementar essa ideia, tomemos o seguinte quadro comparativo:


TIPO DE PROCEDIMENTO

Processo Judicial

Processo Arbitral

TEMPO ESTIMADO

6 a 8 anos

6 meses a 1 ano

CUSTOS

3% sobre o valor da causa + custas judiciais + custas judiciais de recursos intermediários (eventual) + diversos custos administrativos + honorários para 6 a 8 anos de prestação de serviços.

Custas da Câmara Arbitral + pequenos custos administrativos + honorários para 6 meses a 1 ano de prestação de serviços.

                                              
Portanto, em razão da experiência adquirida com a arbitragem marítima no Brasil, estamos bastante confortáveis para dizer que a tendência muito próxima das empresas atuantes no comércio exterior é o encaminhamento de todas essas questões às Câmaras Arbitrais, principalmente porque já está sendo criada no Rio de Janeiro a Câmara Brasileira de Arbitragem Marítima (CBAM), da qual também somos colaboradores, em conjunto com as seguintes entidades: Chatered Institute of Arbitrators (CIARB), Fundação Dom Cabral (FDC), Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima (SYNDARMA), Associação Brasileira das Empresas de Apoio Marítimo (ABEAM), Associação Brasileira de Direito Marítimo (ABDM), além de muitas outras.

Outro dado que demonstra essa tendência é a recente aprovação de projeto pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado, que visa permitir a solução de litígios com o poder público por meio da arbitragem, cuja votação ainda segue na Câmara.

Em suma, essa é uma ideia inovadora que temos incentivado cada vez mais os nossos parceiros e clientes a utilizá-la, em razão dos baixos custos existentes, da celeridade do procedimento e dos ótimos resultados até agora obtidos, lembrando que a decisão tomada pelo árbitro se torna título executivo judicial, de acordo com o que dispõe o artigo 31, da Lei 9.307/96 (Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo).

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