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50ª EDIÇÃO - 30 de setembro de 2014
INSTITUCIONAL

INFORMAÇÕES DO SETOR

 

ARRESTO DE CONTAS BANCÁRIAS: A COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EUROPEIA
A SERVIÇO DOS CREDORES
Por Joyce Pitcher e Pierre Léo Jeanmougin, LEXNET Paris
(tradução de Marina Fusinato).

 

O presente regulamento é aplicável aos créditos pecuniários em matéria civil e comercial em processos transfronteiriços e com exclusão de determinadas matérias como a arbitragem e os processos de insolvência e de liquidação. O procedimento instaurado oferecerá ao credor uma alternativa às medidas cautelares previstas pelos direitos nacionais e garantirá, assim, a posterior execução contra devedores que possuam fundos em uma conta bancária mantida em um dos Estados-Membros.

São competentes para proferir uma decisão europeia de arresto os tribunais do Estado-Membro que sejam competentes para conhecer do mérito da causa. O pedido de arresto, apresentado de acordo com o formulário específico, poderá ser efetuado antes do início do processo relativo ao mérito da causa ou após a obtenção de uma decisão sobre o mérito.

A decisão de arresto será proferida unicamente se o credor for capaz de demonstrar que há necessidade urgente de uma medida cautelar sob a forma de uma decisão de arresto, porque existe um risco real de que, sem tal medida, a execução subsequente do crédito contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada. Assim, as condições exigidas pelo direito comunitário parecem mais flexíveis que aquelas prescritas pelo direito francês, segundo o qual a prova de uma execução seriamente ameaçada é necessária.

Dez anos após a instituição, pelo Regulamento CE 805/2004, do Título Executivo Europeu – certificado possibilitando que, em matéria civil e comercial, as decisões e as transações judiciais, assim como os títulos e instrumentos autênticos relativos a créditos não contestados sejam reconhecidos e executados automaticamente em um outro Estado-Membro sem procedimento intermediário –, este novo regulamento avança em direção a uma proteção ainda mais ampla e completa do credor.

Etapa após etapa, a União Europeia integra os imperativos do mundo dos negócios internacionais. Pode-se esperar que, num futuro próximo, o novo dispositivo, por enquanto limitado aos arrestos de contas bancárias, seja ampliado e passe a abranger outras medidas cautelares relativas a bens imóveis, quotas sociais e ações, por exemplo.

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