Cabecalho
51ª EDIÇÃO - 12 de Março de 2015
INSTITUCIONAL

DISCUSSÃO DE PONTA

GOVERNANÇA CORPORATIVA DE HOSPITAIS – QUAL O MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A RECEPÇÃO DE UM INVESTIMENTO ESTRANGEIRO?
Por Bernardo Lopes Portugal, LEXNET Belo Horizonte.

 

Um exemplo recentíssimo temos com a edição da Lei nº 13.097/2015 que passou a permitir que os hospitais e demais serviços de saúde brasileiros possam ter como sócios empresas ou investidores estrangeiros; o que até então estava bastante restrito ao mercado de imagens e diagnóstico e mesmo operadoras. Contudo, uma vez permitido que referidos serviços possam ter acesso ao capital estrangeiro, abre-se uma nova perspectiva para o setor de saúde no Brasil, pois há gigantes multinacionais que têm interesse em buscar um ator local para permitir a expansão de suas atividades em um país como o nosso, com necessidade urgente de qualificação de atendimento, ampliação de acesso à população ávida por consumo, em plena modificação do perfil epidemiológico e com graves problemas de gestão.

Assim, uma vez definido por um investidor que determinado serviço de saúde é um alvo de seu interesse para uma negociação, pergunta-se: qual seria a estrutura minimamente adequada para que esta conversa flua de maneira satisfatória para ambas as partes, seja em termos de riscos jurídicos, seja em termos de facilidade e agilidade para se chegar de fato à formalização de um acordo?

Em primeiro lugar, a empresa alvo precisa, antes de iniciar uma conversa formal, buscar organizar imediatamente a sua documentação legal, de modo a preparar o que se costuma chamar de data room (lista dos documentos a serem analisados pelos auditores contratados pelo potencial investidor) visando a que, quando se aprofundarem as conversações, as mesmas estejam aptas para serem verificadas, evitando-se surpresas desagradáveis na mesa de negociações.

Ainda, como normalmente os potenciais investidores neste setor são grandes empresas, algumas delas inclusive com papéis negociados em bolsa de valores, outra medida interessante de se avaliar em cada caso concreto seria a imediata transformação do tipo societário: de uma sociedade empresária limitada (maioria no Brasil) para uma sociedade anônima de capital fechado, por exemplo.

Esta mudança, que até a vigência do Código Civil de 2002 assustava muitos contadores e administradores, atualmente é bem mais aceita, pois as regras previstas na lei das S/A contemplam elementos de governança corporativa básicos, como por exemplo, a existência de diretorias executivas com alçadas definidas, conselhos de administração com representação de grupos de acionistas, possibilidade mais ampla de emissão de valores mobiliários como debêntures e bônus de subscrição, possível emissão de ações preferenciais com direitos especiais, de acordo com cláusulas de acordo de acionistas, dentre outros.

Devido à peculiaridade do setor de saúde, tal estrutura de sociedade anônima poderia, ainda, facilitar o atendimento aos diferentes anseios de determinados grupos de médicos, normalmente organizados por especialidade clínica, tais como anestesia, cardiologia etc., que poderiam ter seus interesses corporativos negociados e resguardados através de acordos de acionistas específicos.
Vale ressaltar também a melhor dinâmica da burocracia societária de uma companhia em relação a uma sociedade de pessoas como é o caso da sociedade limitada. As regras mais claras da sociedade anônima, seja pelo trato do dia-a-dia, seja porque as decisões judiciais brasileiras estão mais afinadas com as práticas internacionais, é outro elemento facilitador da gestão após a realização do investimento ou aquisição.

Enfim, entendemos que o estudo e execução de uma governança corporativa mínima para se pretender receber um investimento, seja estrangeiro ou nacional, seja de natureza estratégica ou financeira, é importante e pode passar pela adoção da sociedade anônima como tipo societário do serviço de saúde. Se a empresa alvo já for uma sociedade anônima, a recomendação pode ser a de uma revisão detalhada de seu estatuto, atas e demais documentos, visando a eventuais aperfeiçoamentos da estrutura antes mesmo de se iniciar as negociações.

Outrossim, em ambas as situações, é boa prática formalizar um acordo de acionistas com os sócios proprietários do negócio, alinhando expectativas, orientando a todos sobre o conteúdo das cláusulas que virão a ser negociadas oportunamente e estabelecendo uma alçada que estabeleça as prerrogativas e limites da negociação.

A qualidade deste trabalho preparatório a uma negociação com um potencial sócio, estrangeiro ou não, aumentará as chances de sucesso e o valor do próprio negócio.

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