Cabecalho
51ª EDIÇÃO - 12 de Março de 2015
INSTITUCIONAL

INFORMAÇÕES DO SETOR

DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO, DE TRIBUTOS FEDERAIS E DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO PARA ATOS DE REGISTRO
Por Ana Lúcia Silvestre, LEXNET Campinas.

 

Com a Lei Complementar nº 147 de 07 de agosto de 2014, aLei no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º- A:
“Art. 7o-A - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1oA baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 2oA solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.”

Desta forma, tornou-se inexigível a apresentação de certidão negativa de débito para os atos de registro mencionados acima, o que era considerado por muitos como abuso do poder estatal, sendo o contribuinte constrangido por via indireta e enviesada, ao pagamento de débitos.

Conforme bem observa Hugo de Brito Machado: “A ilicitude de não pagar tributos devidos não exclui o direito de exercer a atividade econômica, que é direito fundamental”. Atividade econômica licita, é certo, mas a ilicitude de não pagar o tributo, não faz ilícita a atividade geradora do dever tributário. Uma coisa é a ilicitude de certa atividade. Outra, bem diversa, a ilicitude consistente no descumprimento da obrigação principal ou acessória. Mesmo incorrendo nesta última, quem exercita atividade econômica continua protegido pela garantia constitucional. Cabe ao Fisco a utilização de caminhos que a ordem jurídica oferece para constituir o crédito tributário, e cobrá-lo, mediante ação fiscal penal.

Ainda, nos autos das ADIsnºs 173-6 e 394-1, reconheceu a Suprema Corte, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 1º, I, III e IV e Parágrafo 1º e 3º da Lei nº 7.711/88
Art. 1º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses: IV – quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) obrigações do Tesouro Nacional – OTNs: b) registro em Cartório de Registro de Imóveis;

Assim, também não há mais que se falar na comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias para o ingresso de qualquer operação no registro de imóveis. Com essas modificações, o empresário restabeleceu seus direitos fundamentais ao exercício de atividade econômica, à livre iniciativa e à prática empresarial licita.

CLIQUE AQUI E MANDE A SUA MENSAGEM
PARA CRÍTICAS, SUGESTÕES OU DESCADASTRAR SEU E-MAIL.
 

Clique aqui para ver as edições anteriores