|
DECISÕES DOS TRIBUNAIS
VALE-TRANSPORTE SUBSTITUÍDO POR VALOR EM DINHEIRO

A Lei 7418/85, com as alterações feitas pela Lei 7619/87, ao instituir o vale-transporte aos trabalhadores, visou propiciar auxílio nas despesas com deslocamento de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
Para assegurar a efetividade na concessão do benefício, a legislação em comento criou uma relação jurídica triangular, vinculando-o ao sistema de transporte público gerenciado pelo Estado (artigos 1º, 4º e 5º).
A proibição de transformação do vale-transporte em dinheiro visou evitar o desvio de finalidade do benefício.
Optando a recorrente por custear os gastos do trabalhador com transporte, mediante pagamento de parcela em dinheiro inserida no contra-cheque mensal, embora com respaldo no quanto estabelecido normativamente, distanciou-se do programa legalmente fixado.
Assim, o valor pago sob tal rubrica efetivamente tem natureza remuneratória, comportando incidência do FGTS.
Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgaçã
|