Cabecalho  
 
22ª EDIÇÃO - 30 de janeiro de 2008
 
  DESENVOLVIMENTO  
 

DECISÕES DOS TRIBUNAIS

VALE-TRANSPORTE SUBSTITUÍDO POR VALOR EM DINHEIRO

A Lei 7418/85, com as alterações feitas pela Lei 7619/87, ao instituir o vale-transporte aos trabalhadores, visou propiciar auxílio nas despesas com deslocamento de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.


Para assegurar a efetividade na concessão do benefício, a legislação em comento criou uma relação jurídica triangular, vinculando-o ao sistema de transporte público gerenciado pelo Estado (artigos 1º, 4º e 5º).


A proibição de transformação do vale-transporte em dinheiro visou evitar o desvio de finalidade do benefício.


Optando a recorrente por custear os gastos do trabalhador com transporte, mediante pagamento de parcela em dinheiro inserida no contra-cheque mensal, embora com respaldo no quanto estabelecido normativamente, distanciou-se do programa legalmente fixado.


Assim, o valor pago sob tal rubrica efetivamente tem natureza remuneratória, comportando incidência do FGTS.


Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgaçã

 

 
 
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