Cabecalho  
 
23ª EDIÇÃO - 31 de março de 2008
 
  INSTITUCIONAL  
 

VITÓRIAS NA REDE

LEXNET DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO RECEBE SENTENÇA FAVORÁVEL

 

Texto integral da Sentença
Processo Nº 576.01.2004.033074-7

Vistos etc. E. O. L. promoveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra U. – SJRIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E U. PAULISTANA. Alegando, em síntese, que se submeteu a uma cirurgia de emergência em 16 de outubro de 2.003, no Hospital do Câncer, em São Paulo, porém, aos réus recusaram-se a pagar o tratamento sob o motivo de não se tratar de hospital conveniado do plano de saúde entre o autor e a primeira ré. Aduz o autor a obrigatoriedade das réus pagarem o tratamento por se tratar de cirurgia de emergência, além de o Hospital do Câncer ser conveniado da Segunda e pede, ainda, tutela antecipada para elas assumirem o pagamento das suas despesas no referido hospital. A tutela antecipada foi deferida a fls.75. Citada, a ré Unimed São José do Rio Preto contestou e alegou em preliminar a carência da ação e no mérito não ser o Hospital do Câncer seu conveniado, além de a Unimed Paulistana ser pessoa jurídica distinta dela, pugnando, assim, pela improcedência do pedido (fls.87/96). A ré Unimed Paulistana contestou a ação e alegou a sua ilegitimidade passiva, por não ser o autor seu associado e, por atuar apenas em intercâmbio pela Unimed de São José do Rio Preto. (fls. 165/178). Réplica (fls. 189/195). Novos documentos foram juntados, com as manifestações das partes. É O RELATÓRIO, D E C I D O Julgo antecipadamente, pois desnecessárias outras provas. A preliminar de carência da ação alegada pela ré Unimed de São José do Rio Preto é imprópria, pois trata de matéria de mérito e não de condição daquela e de falta de pressuposto processual. Também a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Unimed Paulistana não prospera. Conforme a própria ré Unimed Paulistana admite em sua contestação, ela atua em intercâmbio com a Unimed São José do Rio Preto, autorizando o tratamento se a Unimed de origem do associado previamente autorizar. Diante desse intercâmbio, não há que falar em ilegitimidade da ré, pois a autorização da internação passava também pelo seu crivo e, no caso, como foi realizado o procedimento do autor é porque houve a sua autorização e, por isso, responde solidariamente com a Unimed São José do Rio Preto pela cobertura do tratamento do autor. Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Unimed Paulistana. No mérito procede a ação. O autor comprovou com os documentos de fls.48/54 a urgência da sua cirurgia. Portanto, no caso aplica-se a cláusula 4.9 do contrato, alínea “a”, o qual dispensava a autorização de atendimento e desde que fosse por meio de uma das Unimed, sem qualquer especificação de sua origem (fls.30). Logo, entende-se que para o tratamento em caso de urgência, basta o intermédio de suas cooperativas de médicos, a qual deu-se pela solicitação a Unimed Paulistana, conforme comprova o documento de fls.41. Portanto, o autor cumpriu todo o disposto no contrato e, assim, não há motivo para a recusa ao pagamento do seu tratamento pelas rés. Além disso, o Hospital do Câncer é conveniado com a Unimed Paulistana (fls.300), a qual atua em intercâmbio com a Unimed de São José do Rio Preto, servindo assim a rede de hospitais credenciados delas para atendimentos de urgências de seus associados. Desse modo, as rés deverão realizar os pagamentos das despesas do autor em relação ao seu tratamento de urgência junto ao Hospital do Câncer. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por E. O. L. contra U. – SJRIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E U. PAULISTANA e condeno ambas as rés, solidariamente, a pagarem o tratamento de urgência do autor no Hospital do Câncer, realizado a partir de 17 de outubro até a sua alta em 01 de novembro de 2.003, sob pena de multa diária de quinhentos reais. Condeno cada uma das rés a pagarem honorários advocatícios ao autor que arbitro em 15% do valor atualizado da causa. Indevida a condenação das rés em litigância de má-fé, pois elas limitaram-se a discussão do contrato entre as partes e opuseram-se ao pagamento apenas com base nas suas interpretações dele, fato esse que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. P.R.I. São José do Rio Preto, 04 de março de 2.008. LINCOLN AUGUSTO CASCONI JUIZ DE DIREITO

 
 
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