Cabecalho  
 
23ª EDIÇÃO - 31 de março de 2008
 
  INSTITUCIONAL  
 

DISCUSSÃO DE PONTA

ASSEMBLÉIAS DE SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA
Por Milena Paternosti, LEXNET São Paulo (SP)

Além disso, no mesmo artigo citado dispensa a reunião e a assembléia quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que originaria sua realização.


Assim, tratando-se de contratos sociais novos ou contratos já adaptados ao novo código, a reunião ou assembléia é apenas obrigatória para aquelas empresas que contam com mais de dez sócios, sendo dispensada, caso os sócios decidam por escrito sobre a matéria a deliberar e de forma diferente não dispuser o contrato social.


Inobstante a isso, todas as sociedades estão obrigadas a, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, realizar reunião dos sócios para que seja deliberados os assuntos previstos no artigo 1078 do Código Civil.


Este artigo exige, entre outras coisas, que a assembléia dos sócios se reúna para tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e a destinação do resultado econômico do exercício fiscal findo. Como tais reuniões são obrigatórias, as deliberações havidas deverão ser objeto de ata e esta levada a registro no órgão de registro do comércio.


Por fim, assevera-se que as empresas que não tiverem tratado deste tema até o momento, devem adequá-lo às normas vigentes, providenciando o respectivo registro na Junta Comercial das atas deliberativas sobre os assuntos tratados no artigo 1078 do Código Civil, prevenindo que nas hipóteses de litígios judiciais, os administradores e os sócios sejam pessoalmente responsabilizados por eventuais passivos da empresa.

 
 
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