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O Empresário Individual de Responsabilidade Limitada: Importância Econômica e Necessidade Jurídica

Por: (*) Por A. Cláudio de Figueiredo Demeterco ; De Figueiredo Demeterco Advogados; LEXNET Curitiba.

Na atual sistemática jurídica brasileira, a figura do empresário individual tem sua disciplina no Livro II do Código Civil (Do Direito da Empresa), Título I (Do Empresário), Capítulos I (Da Caracterização e da Inscrição) e II (Da Capacidade), compreendendo do artigo 966 ao 980.

A importância econômica e social desse agente econômico, que assume pessoalmente os riscos da atividade empresarial, é evidenciada pelas informações lançadas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC no site www.dnrc.gov.br, haja vista que, no período compreendido entre os anos de 1.985 a 2.005, foram formalmente constituídas mais empresas unipessoais do que coletivas.

Estatisticamente, de um total de 8.915.890 empreendimentos, os empresários individuais totalizaram 4.569.288 e as sociedades limitadas 4.300.257. As demais espécies societárias, como sociedades anônimas, cooperativas e tipos menores (sociedades em nome coletivo e em comandita, simples e por ações) foram responsáveis apenas por 46.345 dos empreendimentos. Como se vê, no país do desemprego, os empresários individuais, com seus pequenos e médios negócios, representam uma parcela bastante expressiva da economia.

Mas enfim, quem é o empresário individual? Seguindo os passos de sua definição legal, tal como entabulada no artigo 966, caput, do Código Civil, é aquele agente econômico que, enquanto pessoa física, independentemente de qualquer formalidade legal, exerce de forma habitual e sistemática, mas não necessariamente exclusiva, atividade de produção e/ou circulação de bens e serviços, com objetivo lucrativo.

É de se notar, entretanto, estar excluído da compreensão de empresarialidade quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo organizada, com a ajuda de colaboradores e intuito lucrativo, salvo se o exercício profissional estiver inserido em uma realidade maior e mais complexa de caráter nitidamente empresarial (elemento de empresa).

O empresário individual, mesmo matriculado no Órgão de Comércio (Cód. Civil, art. 967), não dá origem a uma pessoa jurídica, distinta de sua pessoa física, muito embora seja a ela equiparado para fins tributários e também providencie inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ junto ao Ministério da Fazenda. Como não há personificação jurídica sobressalente, também não há diferenciação patrimonial entre o conjunto de bens destinado para o exercício da empresa e os demais outros por ele titularizados. Em sendo assim, todo o patrimônio da pessoa física assegura os débitos contraídos em sua atuação empresarial, com exceção dos bens absolutamente impenhoráveis (Cód. de Proc. Civil, art. 649, e Lei de n.º 8.009-90). E vice-versa, pois os bens afetados ao exercício da empresa também poderão responder por débitos contraídos em proveito pessoal ou familiar do empresário. É justamente por isso que se afirma na doutrina comercialista que o empresário individual detém responsabilidade ilimitada.

A limitação de responsabilidade é um importante redutor de riscos e, por conseguinte, um incentivo legal ao desenvolvimento das atividades econômicas. Para obtê-la, e de todo modo, os empresários dão azo a sociedades artificiais, quase sempre constituídas no modelo de limitadas que de fato possuem um único sócio. São aquelas em que o quadro social é composto por dois empreendedores e um deles figura apenas formalmente para atender a pluralidade subjetiva exigida por lei. É o sócio de favor, desvinculado à empresa, com participação diminuta ou irrisória no capital social e incapaz de contribuir de modo relevante na maior parte das deliberações. Portanto, a responsabilização ilimitada do empresário individual, além de estar na contra-mão da história, por já ter sido revista por diversos países, como Alemanha, Itália, Portugal, Espanha, Bélgica e Dinamarca, impõe perda de competitividade internacional e incentiva simulações, sugerindo atuação empresarial unipessoal escamoteada na forma de sociedades limitadas de mera aparência.

Ampliar o enfoque das formas societárias unipessoais originárias seria o modo mais recomendado para viabilizar a outorga desse incentivo legal ao empresário individual. Em especial porque o Direito Brasileiro não ignora as sociedades de sócio único, sejam originárias ou incidentais, como se dá com a Sociedade Anônima Subsidiária Integral (Lei de n.º 6.404-76, art. 251), a Empresa Pública (Decreto 200.-67, art. 5º, inc. II) e a Sociedade que, durante sua existência, perde a pluralidade de sócios quotistas ou acionistas (Cód. Civil, art. 1.033, inc. IV e Lei n.º 6.404-76, art. 206, inc. I, d). E também para não se criar dificuldades à comercialização do empreendimento e à sucessão hereditária do empresário falecido, o que, por sinal, guarda conformidade com as diretrizes principiológicas da preservação da empresa.

Haveria, então, um patrimônio especial, vinculado ao exercício da empresa, titularizado pela sociedade e relativamente independente do patrimônio pessoal de seu único sócio. Para se evitar abusos, bastaria a aplicabilidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica e as próprias exceções já contempladas por lei (Lei n.º 6.404-76, arts. 117, 158 e 242; Lei n.º 11.101-05, art. 82; Cód. Tributário Nacional, art. 135; etc.).

O Projeto de Lei n.º 2.730/03 assim propunha, mas foi sumariamente arquivado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (Diário da Câmara dos Deputados, 1º/jan./07, pág. 210). Não há, até então, ao que tudo consta, e pelo que se verifica de pesquisa realizada no site www.camara.gov.br, projeto legislativo substitutivo. A limitação de responsabilidade do empresário individual ainda permanece, pelo menos para nós, não obstante sua importância econômica, como juridicamente necessária.

(*) Antonio Cláudio de Figueiredo Demeterco é advogado, titular do escritório DE Figueiredo Demeterco Advogados Associados, LEXNET Curitiba, mestre em Direito Econômico e Social e professor de Direito Societário.