Não obstante perdurar perante o Supremo Tribunal Federal, em razão da declarada repercussão geral, a apreciação acerca da competência para julgar ações que envolvem matéria de previdência complementar, importante reconhecer que a Justiça do Trabalho vem demonstrando progressos no conhecimento da matéria por seus Juízes, por vezes retratados em decisões corajosas e adequadas, a despeito da celeridade com que proferidas.
Certo é que cada vez mais decisões exaradas por aquela Justiça Especializada prestigiam aspectos relevantes para o sistema, todos previstos na Constituição Federal e na própria Lei Complementar nº 109/2001, entre os quais a correta formulação do princípio da isonomia, do ato jurídico perfeito, da necessidade do prévio custeio, etc.
É certo que a especificidade da matéria impõe a necessidade de capacitação dos Magistrados para melhor análise de caso a caso. Ou seja, é necessário avaliar a situação de cada participante perante o plano de benefícios de que faz parte para se perceber as possíveis distinções de situação previdenciária, o que impede interpretações idênticas ou extensivas, sem maiores reflexões, justamente sob pena de violação do princípio da isonomia e do próprio ato jurídico perfeito. Isso é colocar em prática o famoso brocardo “a isonomia consiste no tratamento desigual parametrizado pela medida das desigualdades ostentadas pelas pessoas”.
Como preceitua o ilustre doutrinador Alexandre de Moraes, “os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado”. (MORAES, Alexandre de; Direito Constitucional. 16ª Ed. São Paulo: Atlas, 2004. 67 p.)
Outrossim, a referida capacitação dos Magistrados além de proporcionar boas decisões também resulta em maior rapidez no julgamento de ações que envolvem matéria afeta aos Fundos de Pensão. Exemplo fidedigno da feliz conjugação destas virtudes ocorreu na Vara do Trabalho de São Sebastião, onde feito dirigido à EFPC foi julgado após dois dias da realização da audiência, a qual ocorreu em 2 meses após a distribuição. E mais, mencionado feito também foi julgado no Tribunal Regional do Trabalho em menos de dois meses após sua efetiva distribuição, tendo também o Tribunal, dada a qualidade e objetividade da sentença, reconhecer a correção da decisão ao consignar no voto condutor do acórdão que “a posição do reclamante mostra-se diversa dos obreiros admitidos à partir de 09/08/2002, os quais, em princípio, não tinham qualquer opção de filiação a plano de benefício. Este fato por si só descaracteriza a condição de igualdade pretendida pelo ora recorrente, não havendo se falar em vulneração do princípio constitucional da isonomia” (Processo n° 0134600-29.2009.5.15.0121 – VT/São Sebastião), o que comprova o alegado aperfeiçoamento das decisões de causas que analisam os temas atinentes a previdência complementar.
Diante disso, e em que pese a discussão sobre a competência para discutir e julgar a matéria de previdência complementar, sobretudo em função de não se poder tratar a relação de previdência complementar sob os instrumentos da relação do trabalho, já que constitui universo jurídico totalmente distinto, é de se reconhecer que o nosso tão contestado Poder Judiciário precisa ser elogiado quando percebemos existir pró-atividade e força de vontade no aprimoramento das infinitas questões postas à sua apreciação.