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Comentários desativados em O contrato de franchising e o Direito Empresarial
Por: Thais Christine – advogada do escritório de Assessoria Jurídica José Oswaldo Correa, LEXNET Rio de Janeiro. Pós Graduada em Direito Imobiliário e em Direito Civil Empresarial.
Muitas pessoas, ainda hoje, acreditam que toda Empresa é uma franquia devido ao grande número de redes comerciais que se encontram espalhadas pelo mundo.
Se assim fosse, não haveria novas oportunidades de concorrência e a economia concentrar-se-ia em algumas poucas marcas por serem mais conhecidas.
Visando desmistificar toda essa relação, o Direito Empresarial sofreu alterações ante a necessidade de aprimoramento, em especial, das relações privadas que envolvam as franquias, as relações com outros indivíduos – pessoas físicas ou jurídicas – e a remuneração.
Com a necessidade deste aprimoramento, surgiu a essencialidade de um contrato a fim de regularizar e dar forma às referidas relações.
Dentre os contratos de especialidades Empresariais, surgiu o de franchising, também chamado de contrato de franquia, inserido no segmento legal por meio da Lei nº.: 8.955/1994.
Conforme consta do artigo 2º da Lei de franquias, é considerado, em suma, contrato de franquia o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associação ou direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos, serviços ou direito de uso de tecnologia em geral, administração de negócios, sistemas próprios e o Know-how necessário ao desenvolvimento da atividade, mediante remuneração, sem que haja caracterização de vínculo empregatício.
O negócio prático-jurídico é vantajoso para ambos os envolvidos, principalmente, pois, trata-se de um negócio já experimentado e considerado bem-sucedido.
Com a franquia, o franqueador tem a possibilidade de expandir seu negócio, com pequeno investimento, porquanto que a divulgação direta da marca é realizada pelo próprio franqueado quando da abertura da franquia.
Enquanto que o franqueado, por sua vez, passa a ter a oportunidade de comercializar uma marca já conhecida e aceita no mercado, fazendo jus, outrossim, à assistência técnica e gerencial contínua do franqueador, de forma que os riscos são diminutos em comparação a um negócio próprio cujos riscos seriam assumidos somente e diretamente pelo empresário.
Havendo interesse do empresário pelo sistema de franquias, em regra, faz-se necessário o pagamento de uma taxa inicial de franquia, cuja cobrança justifica-se pela cessão de licença de uso da marca e transferência do know-how do franqueador coexistente na assistência completa técnica de implantação a ser fornecida no preparo, divulgação e abertura do estabelecimento comercial.
A remuneração complementar pela utilização da franquia ocorre, mensalmente, por meio de royalties contabilizados em moeda corrente nacional, equivalentes a um percentual sobre o faturamento bruto mensal daquela franquia, podendo, de comum acordo, serem pré-fixados ou estipulado valor mínimo. Tal mensalidade é lícita, porquanto que seu escopo é a manutenção da assistência e know-how prestados pelo franqueador, usufruto da marca e das inovações desenvolvidas pela rede enquanto durar a franquia.
Por se tratar de negócio iniciado pelo franqueador e considerado bem-sucedido, é absoluta a existência da cláusula de não-concorrência indicando ao franqueado o sigiloso acerca do know-how de sucesso da marca. Tal cláusula estende-se além da finalização do contrato e está intimamente ligado ao condão da boa-fé.
Em compensação, no que tange à responsabilização por ato cometido pelo franqueado, o franqueador é solidário e igualmente responsável pelos prejuízos causados ao consumidor.
Verifica-se, por fim, que o contrato de franchising é considerado uma estratégia de divulgação, vendas e distribuição de produtos e serviços de uma marca já consolidada no mercado, com o intuito de expandir os negócios do franqueador e facilitar ao franqueado sua estabilização no mercado de forma a minimizar os transtornos iniciais do negócio próprio.
Conclui-se que é um método vantajoso, seguro e eficaz tanto para as empresas que buscam multiplicar seus números e expandir seus negócios no mercado, quanto para os novos empreendedores que desejam ingressar no mercado de forma sólida e contínua, em virtude da facilitação dos métodos e do baixo risco de insucesso.