Por: Arthur Lemos , sócio de Lemos e Associados Advocacia, LEXNET Campinas
A Lei Complementar 155, de 27.10.2016, ao alterar a Lei Complementar 123, de 2006, nela incorporou o artigo 61-A, destinado a revitalizar as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, permitindo que essas empresas possam receber valores aportados por investidores, sem que sejam configurados como aportes de capital, para os quais foi criado uma roupagem jurídica específica.
Com efeito, o investidor, nessa modalidade, foi curiosamente denominado de investidor anjo (§ 2 do artigo 61-A) e os recursos por ele aportados não integram o capital social da empresa e submete-se a um regime jurídico bem determinado como será detalhado a seguir.
São consideradas microempresas , as sociedades que aufiram , em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e empresa de pequeno porte, as sociedades que aufiram, em cada ano –calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Deverá haver entre o investidor anjo e a sociedade receptora dos recursos (investida) um contrato de participação que definirá as regras que regem o investimento e o seu prazo não poderá exceder a sete anos. A remuneração do investidor-anjo não poderá ser superior a cinco anos e nem superior a 50% dos lucros da sociedade no período correspondente.
O aporte dos recursos pode ser feito por pessoa física ou jurídica e até mesmo por fundo de investimento.
O investidor-anjo não terá qualquer responsabilidade quanto a administração da investida, que é exercida, unicamente, pelos sócios regulares, de acordo com o contrato social, bem como não responde por qualquer dívida da empresa, mesmo que a mesma venha a estar em recuperação judicial.
Não obstante os aportes de recursos feitos na investida, não serem considerados como integralização de capital, a Lei Complementar dispõe que o direito de resgate, por parte do investidor-anjo somente poderá ser feito após 02 (dois) anos do aporte, ou prazo superior previsto no contrato de participação, e seus haveres deverão ser pagos na conformidade do artigo 1.031 do Código Civil mas não podem superar o valor investido devidamente corrigido sem que tenha sido estabelecido a forma e limites dessa correção.
O investidor-anjo poderá transferir o investimento feito a terceiros desde que tenha obtido o consentimento da totalidade dos sócios da investida a menos que o contrato de participação tenha previsto de forma diferente.
Caso os sócios da investida venham a decidir pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte feito, nos mesmos termos e condições que forem oferecidos aos sócios regulares (algo semelhante ao instituto do Tag Along).
Foi delegado, pela Lei Complementar, ao Ministério da Fazenda, a regulamentação da tributação sobre a retirada do valor investido.
Cumprindo com essa delegação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil colocou em consulta pública, sob nº 15/2016 a minuta de uma Instrução Normativa, com prazo para receber sugestões até o último dia 20.01.2017, sem que se tenha notícias das sugestões feitas.
A pretensão da Receita Federal, de acordo com a referida minuta é tributar o rendimento decorrente dos aportes feitos pelo investidor anjo, na fonte através de alíquotas que variam entre 22,5% e 15%, segundo o prazo do contrato de participação.
Arthur Lemos
26.01.2017.