As principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista.
Por Sérgio Schwartsman
1) Prevalência do Negociado sobre o Legislado
Foi aberta a possibilidade de as Normas Coletivas estabelecerem regras de trabalho diferentes daquelas fixadas em lei, porém, somente em relação a alguns temas expressamente previstos na própria legislação (aqueles elencados no que seria art. 611-A da CLT) e ainda estabelece quais direitos não podem ser objeto de negociação (aqueles elencados no que seria art. 611-B da CLT). A Norma Coletiva poderá dispor, por exemplo, acerca à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; banco de horas individual; intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; modalidade de registro de jornada de trabalho; troca do dia de feriado.
E, também de forma, expressa, a Lei traz os pontos que não poderão ser negociados, tais como negociação coletiva acerca de normas de segurança e medicina do trabalho, inobservância de salário mínimo, exclusão do FGTS, de 13º salário ou de número de dias de férias, dentre outros direitos.
2) Fracionamento das Férias
Outra inovação trazida é a possibilidade de fracionamento das férias em até 3 períodos, desde que um deles seja de pelo menos 14 dias e nenhum dos demais seja inferior a 5 dias. Assim, se ao empregado for vantajoso e ele concordar, o período de férias poderá ser fracionado em até 3 períodos, caso o empregado não queira, esse fracionamento não ocorrerá e poderá usufruir dos 30 dias de uma única vez.
3) Trabalho Intermitente
Foi criado o regime de Trabalho Intermitente, que permitirá a prestação de serviços de forma descontínua, podendo alternar períodos em dia e hora, cabendo ao empregado o pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas, sendo garantido ao trabalhador, de qualquer forma, o direito a férias, 13º salários e FGTS, calculados pelas médias dos pagamentos efetivamente realizados.
4) Regime de jornada de 12X36
Outra alteração introduzida foi a regulamentação de uma situação já existente e largamente utilizada, que é a jornada de 12X36, ou seja, 12 horas de trabalho num dia, seguidas de 36 horas ininterruptas de descanso. Tal escala passa a ser autorizada, desde que pactuadas previamente entre as partes (individual ou coletivamente), sendo que, a nosso ver tal regime, ao final, é mais benéfico ao trabalhador.
5) Redução do intervalo para refeição e descanso
Foi autorizada a faculdade de se reduzir o intervalo para repouso e alimentação para 30 minutos para que tenha jornada de trabalho superior a 8 horas diárias (atualmente esse intervalo teria que ser de no mínimo 1 e no máximo 2 horas). De início, é preciso destacar que não se trata de uma obrigatoriedade a redução do intervalo, que somente poderá ocorrer caso venha a ser previsto em Norma Coletiva e, portanto, se empregadores e empregadores estiverem de acordo. Foi ainda previsto que a não observância do intervalo mínimo enseja o pagamento, como horas extras, do período que faltar para completar o intervalo e não a integralidade do mesmo, como ocorre atualmente.
6) Regulamentação do Trabalho em “home office”
O Projeto aprovado traz a regulamentação do que ele chama de “teletrabalho” e que no dia a dia é chamado de “home office”, ou seja, o trabalho feito fora do estabelecimento do empregador, prevendo as regras de realização do mesmo, inclusive autorizando que, mesmo nessa situação haja comparecimento nas dependências do empregador, sem que se altere a natureza de teletrabalho.
7) Fim do Imposto Sindical Obrigatório
Com a aprovação do projeto, não há mais a contribuição sindical obrigatória, de modo que quem quiser realizar essa contribuição, deve, expressamente, manifestar essa vontade. Tal previsão se aplica tanto à contribuição sindical dos empregados (1 dia de salário por ano), quanto dos empregadores (percentual sobre o capital social).
8) Terceirização
Embora a questão já esteja regulada pela Lei 6019/74, com as alterações trazidas pela Lei 13.429/17, o projeto aprovado traz algumas outras regras sobre o tema, como, por exemplo, a previsão de não pode ser contratada como fornecedora de mão de obra, qualquer empresas que tenha como sócio alguém que tenha, nos últimos 18 meses, prestado serviços à tomadora de serviços contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados
9) Indenização por Danos Morais
Foram fixados parâmetros e limites máximos para as indenizações dos danos morais, que serão calculadas de acordo com o salário do trabalhador.
10) Pagamento de rescisão
No caso de dispensa sem justa causa, as guias para levantamento do FGTS e recebimento do Seguro Desemprego, terão que ser entregues no prazo de dez dias contados a partir do término do contrato, assim como o pagamento do valor devido, independentemente de homologação da rescisão, sobe pena de multa.