Por Chyntia Barcellos, advogada e sócia no escritório Edson Barcellos Advogados, LEXNET Goiânia.
Nome e gênero
O direito à felicidade, à autodeterminação e à autonomia da vontade foram princípios consagrados no dia 1º de março, pelo STF ao decidir historicamente a ADI n. 4.275, que deu nova interpretação à lei de Registros Públicos, para garantir às pessoas transgêneros, a alteração de seu nome e gênero, independente de cirurgia de transgenitalização ou de tratamentos hormonais ou quaisquer laudos, diretamente no registro civil, sem a necessidade de ação judicial.
A decisão foi publicada no DOU no último dia 09-03 e vincula à toda sociedade.
Essa decisão tem marco de dignidade e cidadania, assim como foi a decisão que reconheceu a união homoafetiva, pelo próprio STF. Transgêneros (travestis, transexuais) poderão livremente, ir ao cartório e por autodeclaração fazer a alteração que tanto anseiam e que tanto as limita.
O STF não estabeleceu nenhum requisito ou contraposição para a alteração direta. Com a publicação, os oficiais do cartório estão aptos procederem os pedidos, o que acontecendo já nas cidades de São Carlos – SP, Santos – SP e Campo Grande – MT. Assim, enquanto o CNJ não se manifesta, as corregedorias e os cartórios deverão deliberar sobre a alteração.
No mesmo dia do reconhecimento pelo STF, o TSE autorizou o uso do nome social de pessoas travestis e transexuais nas eleições, bem como que aquelas denominadas com o gênero feminino entrarão na cota de mulheres.
O ano de 2018 é o ano da diversidade!
Sobretudo, tantos avanços legais, ainda destoam do grau de preconceito que as pessoas trans sofrem cotidianamente, para além de um legislativo reticente e conservador.
Voltando à decisão de 1º de março, a possibilidade de alteração de nome e gênero, também é possível em países como a Argentina, Alemanha, Austrália, Nova Zelândia e Espanha, que também preservaram o direito à autodeterminação, em detrimento à necessidade de um processo judicial, estigmatizador, burocrático, demorado e aniquilador.
A pessoa transgênero mudará nos termos da lei, apenas o prenome e o sexo, persistem todos os outros requisitos inerentes à personalidade e à identidade. Na averbação também a transexualidade não será motivo para constar.
Aos poucos o preconceito é combatido e a sociedade, especialmente, a família, a escola e as empresas devem ter esse olhar além, para se afastarem daquilo que só prejudica e fere: a discriminação.