Por Thales Motti Fernandes, advogado no escritório Saraiva Advogados Associados, LEXNET Especialista em Tributário Complexo.
Empresa Simples de Crédito
Em 25 de abril deste ano, entrou em vigor a Lei Complementar nº 169/2019. Nela, cria-se a chamada “Empresa Simples de Crédito – ESC”, fruto de uma antiga aspiração do Sebrae para o mercado creditício de pequenas empresas, até o fim de maio, já foram criadas 25, sendo cerca de metade no Estado de São Paulo.
A Empresa Simples de Crédito é uma empresa financeira, constituída sob a forma de sociedade limitada, empresário individual ou EIRELI, destinada às operações de empréstimo, financiamento e desconto de créditos para microempresas e empresas de pequeno porte, fomentando, em tese, a capitalização de pequenos negócios.
Com atuação restrita ao município sede e demais limítrofes, esta modalidade empresarial visa, em síntese, atender as demandas específicas por crédito de micro e pequenas empresas, qualificadas pela Lei do Simples Nacional (LC nº 123/2006), que, anteriormente e não raras vezes, fracassavam em obter linhas de crédito para seus negócios junto aos bancos convencionais, dada a tamanha complexidade e custo.
Fora do contexto de formalidades das operações de crédito tradicionais, a ESC atua exclusivamente com capital próprio, ou seja, não há o típico risco ponderado sobre os ativos (risk-weighted-assets) em suas operações, pois não atuam na captação de recursos para fornecimento de créditos e financiamentos. Portanto, todas as operações financeiras prestadas pelas Empresas Simples de Crédito são originadas e delimitadas pelo capital social realizado, inclusive sob pena de crime, com pena de reclusão de 1 a quatro anos com multa.
A remuneração das ESC é restrita à cobrança de juros remuneratórios, sem as limitações contidas na Lei da Usura (Dec. 22.226/33) e no Código Civil (art. 591), podendo, todavia, garantir-se por meio do instituto da alienação fiduciária. Além disto, fica vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, incluindo tarifas.
A despeito da simplificação das operações, a Empresa Simples de Crédito está sujeita ao registro em entidade autorizada pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos do art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, bem como à manutenção de escriturações digitais em acordo com as exigências fiscais.
A receita bruta anual das ESC, composta pela remuneração obtida com a cobrança de juros, não poderá exceder o limite previsto para as EPPs, de R$ 4.800.000.
Por fim, vale destacar que, apesar de sua denominação, é vedado o recolhimento dos seus tributos pelo regime do Simples Nacional (art. 17, I, LC nº 123/06). Neste sentido, fixou-se, na Lei 9.249/95, um novo percentual de 38,4% sobre a receita bruta destas empresas para fins de apuração da base de cálculo tributável pelo imposto de renda.
A instituição da Empresa Simples de Crédito mostra a tendência nacional de criação de alternativas ao sistema financeiro tradicional brasileiro, onde já no ano passado permitiu a criação de plataformas eletrônicas para fornecimento de crédito – fintechs, através da Resolução nº 4.654/2018 do BACEN. Resta observar e aguardar se as medidas serão eficazes.