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Comentários desativados em Aprendizagem Social: Uma alternativa à impossibilidade de cumprimento da cota de aprendizes em razão da atividade empresarial principal
Por: Wvendel Sena Oliveira, advogado associado do Escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados, LEXNET Fortaleza, graduado pela Faculdade Boa Viagem. Atuação no atendimento da demanda do direito do trabalho na advocacia consultiva, preventiva e contenciosa na área empresarial no âmbito judicial e extrajudicial
As empresas possuem a obrigação legal de manter em seus quadros empregatícios um número de aprendizes entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% dos trabalhadores profissionais existentes no seu quadro funcional, consoante imposição legal do art. 429 da CLT.
Vale ressaltar que esta obrigação independe do ramo ou da natureza da atividade desenvolvida pela empresa, de modo que são dispensadas do cumprimento da cota de aprendizes acima estipulada apenas as microempresas e empresas de pequeno porte, ou seja, empresas com faturamento bruto anual de até R$ 360.000,00 ou de até 3.600.000,00 respectivamente, conforme critério definido pela Lei Complementar de nº 123/2006, bem como as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
A contratação de aprendizes possui a função social de qualificar profissionalmente os adolescentes e jovens compreendidos entre a idade de 14 a 24 anos, exceto portadores de deficiência que não possuem limite de idade. Assim, esse instituto possibilita à faixa etária beneficente uma formação técnica-teórica, auxiliando no desenvolvimento físico, moral e psicológico, através de atividades práticas e teóricas a serem desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Ora, o contrato de trabalho de aprendizes exige que haja capacitação teórica junto às entidades de formação técnico-profissional previstas no art. 8º do Decreto 5.598/2005, além do ensino prático no ambiente de trabalho profissional da empresa contratante.
Entretanto, as normas dos arts. 404 e 405, ambos da CLT, veda a possibilidade do menor de 18 anos exercer atividade de trabalho noturno, em locais e serviços perigosos e insalubres, além do trabalho penoso, uma vez que este sequer há normas que o regulamente. Diante disso, a norma do art. 11 do Decreto 5.598/2005 – que regulamenta a contratação de aprendizes – estabelece que, na hipótese de não havendo meios de afastar os agentes insalubres e perigosos da atividade empresarial, ainda que seja utilizado Equipamento de Proteção Coletivo e/ou Individual ou proporcionar ambiente de trabalho simulado, o desempenho de atividade prática, licença ou autorização sejam vedadas por lei ao menor de 18 anos; e ainda que a natureza da atividade prática seja incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes, devem ser utilizados apenas aprendizes com idade entre 18 e 24 anos.
Nesse sentido, inclusive, tem sido o posicionamento do Colendo TST, consoante a jurisprudência abaixo:
“(…) 2. FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA. AUTUAÇÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. A vedação ao exercício da profissão de Vendedor de Produtos Farmacêuticos a menor de 18 anos (art. 3º da Lei nº 6.224/75) não impede a contratação de menor aprendiz para trabalhar em farmácia, porque suas atividades deverão ser executadas de forma compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico (arts. 428, caput, da CLT e 10, § 2º, do Decreto nº 5.598, de 1º/12/2005). Em tal panorama, impõe-se manter decisão regional que, diante da renitência da impetrante e persistência no descumprimento da legislação, negou a segurança contra nova autuação de auditor-fiscal do trabalho. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. TST, 3ª T, Proc. AIRR – 1086/2005-018-03-40, Rel. Min. Ricardo Machado, DJU 27/04/2007.”
Apesar disso, a problemática surge quando a empresa se encontra classificada como obrigada a cumprir a cota de aprendizagem, pois independe do ramo empresarial explorado, muito embora esta atividade seja insalubre ou perigosa, o que permite apenas a contratação de aprendizes com idade entre 18 e 24 anos, mas, ainda assim, o trabalho destes pode trazer riscos à sociedade, por exemplo, atividades de vigilantes, motoristas, coletas de lixo, vendas de produtos farmacêuticos, dentre outros congêneres. Desse modo, o prejuízo à coletividade decorrente do trabalho prático dos jovens aprendizes poderá ser maior do que o benefício colhido com a capacitação profissional.
Todavia, a empresa que descumprir a cota de aprendizes estará sujeita a sofrer fiscalização por um Auditor Fiscal do Trabalho e ser autuada, ocasião em que poderá ser multada e, ainda assim, obrigada a cumprir a legislação trabalhista, além de possibilitar ao Ministério Público do Trabalho se utilizar de Tutela Inibitória, por exemplo, firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou até mesmo ingressar com uma Ação Civil Pública, para garantir o efetivo cumprimento da legislação trabalhista.
Nesse contexto, em 2016, buscando corrigir a distorção apresentada acima, o Decreto 5.598/2005, sofreu alteração pelo Decreto 8.740/2016, que acresceu o art. 23-A, criando a figura da Aprendizagem Social ou Cota Social, na qual, permite que as empresas obrigadas ao cumprimento da cota em comento impossibilitada de fornecer o ensino profissional prático, em razão das peculiaridades das atividades ou dos locais de trabalho, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) a assinatura de um Termo de Compromisso, no qual, a empresa se responsabiliza por todos os custos envolvidos no programa de aprendizagem, desde os gastos com o curso teórico até a remuneração mensal aos aprendizes, porém, ficará dispensada de fornecer o ensino prático, pois, este encargo será cedido às entidades concedentes.
A norma do art. 23-A, § 2º, do Decreto 5.598/2005, reconhece como entidades concedentes os órgãos públicos, as organizações da sociedade civil e unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase, desse modo, as empresas poderão firmar parcerias com estas entidades para que possam prestar o ensino prático aos aprendizes e responsabilizarem-se pelo acompanhamento pedagógico prático.
Dessa forma, a empresa poderá cumprir com a sua obrigação de formar aprendizes através do recente instituto da Aprendizagem ou Cota Social. Assim, muito embora não se aproveite do labor dos Aprendizes, estará contribuindo com o desenvolvimento e formação de novos profissionais que futuramente serão aproveitados no mercado de trabalho, que embora cada vez mais competitivo, também carente de profissionais preparados.
Na prática, por se tratar de uma figura alternativa recente, é possível que as empresas encontrem resistência na respectiva unidade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ao tentar firmar o termo de compromisso exigido para tal fim, pois, a norma constante no § 1º, do Decreto 5.598/2005, estabelece que o MTPS deverá definir o procedimento para assinatura do termo em comento e dos setores da economia que poderão se beneficiar desse instituto. Porém, até o momento esse artigo não foi regulado pelo órgão responsável.
Entretanto, a empresa que pretende utilizar desse instituto e preenche os requisitos exigidos, não precisa ficar refém da espera do MTPS de regular essa matéria. A saída pode está em firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) junto ao Ministério Público do Trabalho ou através de um acordo judicial, seja pela Ação Civil Pública, de iniciativa do parquet, ou de uma Ação Anulatória de autoria da própria empresa, uma vez que, estes mecanismos são capazes de suprir a omissão legislativa do MTPS.
Sendo assim, a partir de então, as empresas que desenvolvam suas atividades principais em condições perigosas e/ou insalubres poderão se utilizar da Aprendizagem Social ou Cota Social para cumprir sua cota de aprendizes, sem se preocupar com os efeitos da repercussão temerária que poderia se desencadear quando do oferecimento do ensino prático, possuindo assim, apenas a obrigação pecuniária de arcar com os custos desse programa.