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Comentários desativados em O Juiz da Vara do Trabalho da Comarca de Itu interior de São Paulo afasta o pagamento da indenização de estabilidade da CIPA
Por: Ana Paula Assunção: Advogada.Sócia do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados. LEXNET Fortaleza . Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR; Atua há mais de dez anos no Direito e Processo do Trabalho Corporativo, tanto no âmbito preventivo como no contencioso.
Trata-se de ação na qual o autor alega que em 27 de julho de 2011 foi admitido pela reclamada para exercer a função de acabador de peça pronta e no dia 21 de maio de 2015 foi dispensado imotivadamente sem receber a indenização equivalente por gozar de estabilidade provisória da CIPA.
Alegou o reclamante fazer jus à reintegração ao trabalho, retornando à sua antiga função, com o pagamento de toda a remuneração correspondente ao seu período de afastamento, ou seja, salários vencidos e vincendos até a afetiva reintegração, além dos demais direitos trabalhistas assegurados, computando-se o prazo em que esteve afastado para todos os fins legais em relação ao seu contrato de trabalho.
O escritório que presta assessoria jurídica para a empresa – Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados, representado pela advogada Ana Paula Assunção, alegou que, em razão da paralisação das obras na unidade Itu e de um prejuízo financeiro orçado em mais de 30.000.000,00 (trinta milhões), não houve outra alternativa senão realizar a demissão dos empregados da Reclamada e determinar a extinção das atividades na Unidade.
Todas as obras foram encerradas, não havendo qualquer contrato de prestação de serviços entre a Reclamada e seus clientes que justificasse a manutenção do Reclamante.
A reclamada somente manteve em seu quadro o pessoal da área administrativa, como responsável financeiro, auxiliar financeiro, auxiliar do departamento pessoal para dar seguimento a todo o processo de encerramento das atividades, ao total foram mantidos 07 (sete empregados).
A manutenção das atividades administrativas da empresa, que hoje totaliza um quadro de 07 (sete) empregados, não significa a obrigação de manutenção do contrato de emprego com o Reclamante, posto que resta caracterizado o motivo econômico que decorre da extinção de 95% de todos os setores da empresa, juntamente com o posto de trabalho que era ocupado pelo autor.
Em sua sentença o magistrado Thiago Henrique Ament reconheceu que em que pese a garantia de emprego contra despedida arbitrária que protege o chamado “cipeiro”, empregado integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, há situações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho que correspondem exceções a essa garantia prevista no artigo 10, inciso II, letra a, do ADCT da Constituição Federal.
Com efeito, estabelece o artigo 165:
“Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal aquela que fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.”
Não se trata, portanto, de “estabilidade no emprego”, mas sim de mera proteção contra o despedimento arbitrário. Nesse passo, em caso de demissão sob fundamento de ocorrência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, como o informado acima, não configura nulidade do ato patronal.
Havendo a extinção das obras da Fábrica de Itu em razão de ordem econômica justamente para evitar prejuízos financeiros, a Reclamada não tem condições de se beneficiar do trabalho do Reclamante o que torna impossível a sua reintegração.
Assim, verificado motivo financeiro/econômico autorizador da dispensa do cipeiro, relativo ao encerramento das atividades produtivas da empresa, rejeitam-se os pedidos de indenização de estabilidade CIPA e pagamento dos direitos decorrentes.
Fonte: Processo: 0011341-42.2015.5.15.0135 – Tribunal do Trabalho da 15ª Região – Vara do Trabalho de Itu.