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Comentários desativados em O surgimento das “Startups” e a necessidade de um Direito Empresarial focado.
Por: Maria Aparecida Dutra Bastos, advogada integrante do Escritório de Assessoria Jurídica José Oswaldo Corrêa, membro LEXNET com sede no Rio de Janeiro/RJ. Pós-Graduada em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ;
Empresas novas e com alto potencial em desenvolvimento, as Startups, têm ganhado grande significância no mercado financeiro, principalmente no que diz respeito a negócios que demandam investidores masters, denominados anjos[1]. Não se pode olvidar que a atividade empresarial alavanca a economia dos países capitalistas e promovem desenvolvimento do mercado financeiro.
Na última década, grandes empreendedores investiram vultuosamente em Startups[2] e incubadoras[3] como meio de realizarem seus melhores negócios utilizando idéias inovadoras para, futuramente, as venderem por valores expressivos e maiores do que seus investimentos iniciais.
Grandes empresas também investem em Startups de tecnologia com o intuito de expandir o negócio voltado para seus interesses no mercado. A Google[4], por exemplo, é investidora recordista no ramo da tecnologia de grande porte. Não é à toa o crescimento progressivo da multinacional.
A prática se tornou ainda mais forte no Brasil na última década, quando até mesmo o Governo[5] decidiu incentivar e angariar com a criação de incubadoras e negócios tecnológicos como forma de expandir o desenvolvimento da ciência e inovação do país. Além disso, o Brasil é o país que mais tem alimentado a vontade de empreender do indivíduo, seja através de Startups ou outros modelos de empreendimentos, grande maioria quer ter seu próprio negócio, uma vez que cada vez mais negligenciados os direitos sociais do trabalhador.
Apesar de apresentarem negócios com potencial risco de desenvolvimento e sobrevivência, as empresas precocemente promissoras dominam grande capital de giro e, devido ao modelo adotado, demandam certos cuidados especiais, sendo interessante uma análise mais específica de seus contratos e modelos empresariais.
Destarte, há quem defenda a importância do Direito Empresarial direcionado para as Startups, para que estas empresas de grande risco estejam ainda mais respaldadas em seu modelo de negócio, já que suscetíveis aos extremos do mercado.
A idéia central do Direito das Startups[6] concentra-se na junção de institutos do Direito Empresarial e Propriedade Intelectual, principalmente no que tange aos contratos celebrados por este modelo de empresa, os quais devem ser ágeis e sucintos com as mesmas garantias e proteções de contratos mais complexos, de forma a alcançar os resultados pretendidos.
Pela lógica, a criação da denominação Direito das Startups é, seguramente, no sentido de buscar conformidade legal e jurídica para que o negócio se solidifique. Trata-se, ainda, como direito empreendedor, por se relacionar com diversas áreas do direito, desde a formação da sociedade, contratos de aceleração, aquisição, planejamento para novos negócios, análise de mercado, dentre outros.
Por se tratar de negócios repetitivos, escaláveis e em fase inicial com inovações, as Startups necessitam de cuidados jurídicos e profissionais especializados que busquem garantir a blindagem jurídica e melhores oportunidades às novas negociações, para que o negócio não tenha mais um risco e desencadeie sérias conseqüências.
Diante dessas considerações e do crescimento mercadológico das empresas nascentes e seus potenciais riscos – positivos e negativos – num cenário de grandes incertezas, percebe-se a necessidade de um direito mais específico e orientado para esse tipo de negócio, não como uma nova área, mas como uma complementação e expansão do Direito Empresarial e de Propriedade Intelectual, para que possam alcançar os objetivos deste modelo de empresa com segurança e finalidade.
[1] Notas sobre o perfil dos chamados investidores anjos: “Ao todo, 91% dos investidores-anjo no Brasil é composto por homens e tem uma média de idade de 47 anos. 38% estão na faixa etária entre 45 e 54 anos, e 31% de 35 a 44 anos. 62% dos anjos brasileiros já investiu até R$ 100 mil, enquanto 23% investem entre R$ 101 mil e R$ 499 mil. Os mercados que mais recebem investimento-anjo no Brasil são internet (52%), saúde (43%), educação (41%) e energia (36%).”, Disponível em: http://exame.abril.com.br/pme/quem-sao-os-investidores-anjo/. Acesso em 14 de novembro de 2016;
[2] Em 2011, o SEBRAE definiu a empresa Startup como “uma empresa nova, até mesmo embrionária ou ainda em fase de constituição, que conta com projetos promissores, ligados à pesquisa, investigação e desenvolvimento de ideias inovadoras. Por ser jovem e estar implantando uma ideia no mercado, outra característica das startups é possuir risco envolvido no negócio. Mas, apesar disso, são empreendimentos com baixos custos iniciais e são altamente escaláveis.”. Disponível em: https://www.sebraemg.com.br/atendimento/bibliotecadigital/documento/texto/o-que-e-uma-empresa-startup. Acesso em 14 de novembro de 2016;
[3] Espécie de aceleradoras que incubam, ou seja, recebem empresas nascentes, as Startups, a fim de criar um centro de concentração dessas empresas embrionárias;
[4] Gráfico que mostra a liderança da Google na aquisição de produtos e serviços de Startups, com investimentos milionários. Disponível em: < https://www.geckoboard.com/tech-acquisitions/#>. Acesso em 14 de novembro de 2016;
[5] Governo Federal incentiva incubadoras como fomento para desenvolvimento tecnológico no país. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/inovacao/parques-tecnologicos-no-brasil/incentivo-do-governo-incubadoras-de-empresas-para-parques-tecnologicos-no-brasil.aspx>. Acesso em 14 de novembro de 2016; Disponível em: < http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/inovacao/incubadoras-de-empresas-no-brasil/incubadoras-de-empresas-processo-de-incubacao-e-programas-de-incentivo-a-inovacao-tecnologica.aspx>. Acesso em 14 de novembro de 2016;
Veja-se, também, Relatório organizado pelo Jornal The Economist sobre o crescimento de investimentos em Startups, em 2014. Disponível em: https://bit.ly/1dly9xd. Acesso em 14 de novembro de 2016;
[6] Disponível em: < http://silvalopes.adv.br/blog/post.php?id=204>. Acesso em 14 de novembro de 2016;