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A caracterização da violência contra a mulher e a facilidade pelas quais a ofendida pode buscar atendimento.

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set 21, 2020
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A caracterização da violência contra a mulher e a facilidade pelas quais a ofendida pode buscar atendimento.

Por David Barroso Pereira, advogado da área Penal no escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados, LEXNET Fortaleza,

A caracterização da violência contra a mulher e a facilidade pelas quais a ofendida pode buscar atendimento.

A violência doméstica e familiar contra a mulher é tema, ainda, muito recorrente na sociedade brasileira. Existem diversas denúncias aos órgãos responsáveis em que se verifica ter a liberdade feminina sido frontalmente atacada por agressores que praticam vários tipos de violência.

O caso que estampa a luta do sexo feminino por direitos iguais é o da senhora Maria da Penha em que seu ex-marido, o colombiano Marco Antonio Heredia Viveros, tentou matá-la por duas vezes: Em simulação a um assalto e a eletrocutando, fato que a deixou paraplégica.

A luta desta brasileira para superar seu sofrimento e ver seu ex-marido condenado sensibilizou o Congresso Nacional a criar a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), trazendo medidas mais duras aos perpetradores das seguintes violências:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;             (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

(Lei 11.340/06)

Apesar de todo o aparato legal para repreender a conduta agressiva, muitas mulheres continuam deixando de denunciar seus companheiros, ou as pessoas com as quais possuam convívio familiar. 

Muitas vezes, a ofendida não consegue quebrar o ciclo que se estabelece com seu ofensor, que possui as seguintes fases: Aumento de tensão; ato de violência; arrependimento e comportamento carinhoso.

Cabe ressaltar que não é da natureza humana um comportamento agressivo constante, razão pela qual a ofendida se compadece para que mantenha os momentos bons que vive com seu companheiro, mesmo sofrendo violências frequentes. 

Outro ponto que é extremamente combatido pelas autoridades competentes é a busca por evitar o sentimento de “vitimização secundária”. Tal comportamento se configura quando a mulher se sente mais vítima pelo julgamento realizado por outras pessoas ao fato dela ter de se submeter aos procedimentos legais para buscar a responsabilização do agressor do que pela própria agressão.

A República Federativa do Brasil, através de ação de seus 3 (três) poderes busca minimizar tal sentimento, tendo sido instaladas diversas delegacias especializadas que garantem tratamento adequado aos casos levados a tutela estatal.

Conclui-se, demonstrando que é possível a quebra do ciclo vicioso, supra mencionado, devendo-se encorajar a todas as mulheres que denunciem seus agressores imediatamente ao cometimento do ato ofensivo, de forma a evitar que a boa índole do perdão concedido pela ofendida a leve para um constante circuito de agressões.

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