Por Dalila Carlos de Castro, advogada da área cível do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados, LEXNET Fortaleza.
A FORÇA DA PROVA ESCRITA NA AÇÃO MONITÓRIA
A Ação Monitória trata-se da possibilidade de satisfação de direito fundado em documento escrito que não tenha eficácia de título executivo, mas que passa a ter força executiva na forma artigo 701, § 2º Código de Processo Civil – CPC/15:
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (grifo nosso).
Da redação da legislação supracitada temos que a monitória comporta obrigação de pagar quantia, entregar coisa fungível ou infungível, bem móvel e imóvel, obrigação de fazer e não fazer, bastando que o documento seja escrito e que convença o magistrado da veracidade do direito. O que torna a prestação jurisdicional mais célere, evitando-se assim o processo de conhecimento.
O Código de Processo Civil não aduz sobre maiores formalidades do título objeto da monitória, manifestando-se apenas sobre o seu conteúdo, devendo que ele seja escrito, e desse modo é possível o ajuizamento de monitória fundada em um bilhete ou ainda em prova oral documentada, por exemplo.
Vejamos o teor do artigo 700 do Código de Processo Civil:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Desta forma, incumbe ao convencimento do magistrado sobre a aceitação da documentação que instrui a monitória, devendo atentar ainda os entendimentos julgados dos Tribunais, principalmente a respeito a aceitação dos documentos gerados de forma eletrônica, como é o que foi verificado pelo Superior Tribunal de Justiça no tocante à aceitação de e-mail como documento hábil a embasar monitória:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório – a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1381603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe
Imperioso destacar que a defesa do réu resvala na oposição dos embargos ao mandado monitório, que não dependem de garantia do juízo (Art. 702, caput, CPC/15) e tem o condão de suspender a eficácia do mandado monitório (art. 702, § 4º), ou seja, enquanto não julgar os embargos em mandado monitório ele não converte em título executivo judicial.
Em suma, temos que o Código de Processo Civil nos confere possibilidade de evitar o processo de conhecimento, permitindo celeridade à processos onde é possível verificar que a prova escrita evidencia o direito. Ademais, caso o magistrado não entenda pela possibilidade de expedição do mandado monitório, é possível a conversão do feito em procedimento comum, nos termos do art. 700, §5° do CPC/15.