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Comentários desativados em AMBIENTAL – LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES PARA FUNCIONAMENTO PARA AS ATIVIDADES DE BAIXO RISCO: O QUE MUDA COM A MP DA LIBERDADE ECONÔMICA
Por Anne Aguiar Barbosa Sócia Diretora do IMACULADA GORDIANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, LEXNET Fortaleza
AMBIENTAL – LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES PARA FUNCIONAMENTO PARA AS ATIVIDADES DE BAIXO RISCO: O QUE MUDA COM A MP DA LIBERDADE ECONÔMICA
A recente Medida Provisória (MP) Nº 881/2019, então chamada de Medida Provisória da Liberdade Econômica, tem termos e propósito bem direcionados, qual seja, garantir o livre mercado, o amplo exercício da atividade econômica e consagrar o princípio da intervenção mínima do Estado. Deveras, traz diversas novidades para o Brasil e estabelece garantias, análise de impacto regulatório e dá outras providências. Uma das modificações trazidas pela Medida Provisória muda o paradigma patrimonialista do Brasil, ou seja, retira a necessidade da autorização estatal para que o cidadão/ parte interessada possa abrir e operar o seu negócio desde que a atividade seja de baixo risco.
Neste mesmo viés, o artigo 3º da MP Nº 881/2019 deixa claro que: “são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição”: I – desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica”.
Para tanto, cabe em síntese apertada, decifrar o que é justamente colocado pelo § 5º do artigo 1º da referida MP, quanto aos atos públicos. Ipsis litteris, a Medida Provisória considera como ATOS PUBLICOS: a) liberação da atividade econômica a licença, b) a autorização, c) a inscrição, d) o registro, e) o alvará e os demais atos exigidos, dentre outros, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros”.
Isso significa que, para que o empreendimento de BAIXO RISCO possa funcionar, não será necessário mais qualquer documento ou autorização estatal, ressalvados obviamente os registros societários e tributários. Ou seja, o empreendedor BAIXO RISCO não precisará mais de alvará de funcionamento, licença ambiental, alvarás de bombeiros, licença sanitária e afins, considerando sua atividade de impacto não considerável.
Deveras importante suscitar que a própria Medida Provisória não define classificação de BAIXO RISCO. Portanto, muita atenção para os termos da Resolução CGSIM ( Comitê da Rede Nacional para a Simplficação do Registro e da Legação de Empresas e Negócios) nº 51, de 11/06/2019, a qual condiciona qualificação para a empresa seja enquadrada como BAIXO RISCO, e consequentemente serem dispensadas das necessidades de atos públicos, entende-se,neste caso, licenças ambientais e autorizações para funcionamento e afins. A exemplo, se a atividade BAIXO RISCO for exercida em zona urbana, somente será qualificada como BAIXO RISCO quando:
I – executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a legislação municipal ou quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se; ou
II – exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele: a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas ou b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.
Não obstante, também serão consideradas como baixo risco ou “baixo risco A” todas as demais atividades econômicas que, independentemente de sua natureza, forem assim classificadas pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato público de liberação.
Ainda neste mister, houve diversos questionamentos quanto à criação de empresas de fachada, poluentes, desrespeitos quanto à legislação e até mesmo em espectros de trabalho (carga horária e afins), contudo todos os paradigmas são “solucionados” quando há legitimação e legislação que classifica, enquadra e condiciona tais atos. Portanto, o procedimento não é irresponsável. Outrossim, insta salientar que tais medidas não são inusitadas. A Lei Federal Nº 11.598/2007 já predefine e estabelece diretrizes e referências para simplificação e integração de processos, registros e regularização e legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
Tais regulamentações, inclusive sopesada por normativa do próprio Ministério da Economia, revogarão os alvarás e licenças ambientais para atividades classificadas como baixo risco e em tempos de economia em baixa, diga-se, e o empreendedorismo em alta, a tão conhecida MP das Startups” cria sim, uma ambiente favorável e, em contramão dos burburinhos, não minarão os mercados. Ao contrário!
Estabelecerá um ambiente de relações e negócios, com mercado voltado para o empreendedorismo, para a dinâmica do produzir e que estes estejam focados em suas questões mais relevantes e que importem no fortalecimento de sua empresa, caminhando em conjunto com responsabilidades sócio ambientais, obviamente, mas sem termos imiscuídos que estagnam a economia e impedem distribuição de renda. A exemplo, são os diversos empreendimentos espalhados pelo Brasil, com atividades tidas como “ilegais” – sem alvarás e licenças – porque em tese, por questões de centímetros quadrados ou por não ofertarem vagas de estacionamento proporcionais para sua atividade, são ceifados de sua regularidade documental, permanecendo no limbo e a mercê de arbitrárias fiscalizações e máquinas de multas. Em nota, as atividades consideradas como BAIXO RISCO pela Resolução CSGSIM nº 51, já publicada em Diário Oficial da União, lista 287 atividades econômicas que não precisão de autorizações e licenças prévias para funcionar.