Por: Luiz Eduardo Lopes da Silva*.
Considero uma injustiça a prestação lenta da tutela jurisdicional pelo aparelho do Estado. Bem por isso, já sugeri aos magistrados melhor utilização dos institutos do “julgamento no estado da lide” e da condenação dos “litigantes de má fé”, que se constituem instrumentos à disposição para aceleração do processo.
Agora, dirijo-me aos empresários e advogados que militam no campo do direito empresarial para lembrar-lhes que, também eles, podem contribuir para uma justiça mais eficiente.
Que tal uma solução rápida e eficaz, proferida por quem entende do assunto de que se trata e que permita, em curto espaço de tempo, a solução de pendência decorrente de interpretação contratual, dívida de fornecimento ou outros aspectos que aborrecem o dia a dia das empresas? Ou, ainda, que coloque a necessidade de solução a salvo de contratempos inadministráveis, como a infindável greve do judiciário que, em 2004, por mais de três meses paralisou a Justiça Paulista? Ou que coloque qualquer disputa no impensável prazo de cerca de 5 ( cinco) anos apenas e tão somente para haver a distribuição de um recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça de S. Paulo?
Não, não estou falando de mágica ou utopia mas, sim, da crescente utilização, pelas empresas mais atuantes, do instituto da arbitragem, que se constitui na submissão das dúvidas ou pendências surgidas no relacionamento contratual a uma verdadeira “justiça privada”, com efeitos vinculantes, cujas decisões são executáveis contra aqueles que vierem perder o processo e, mais importante , cujos resultados se apresentam em questão de pouquíssimos meses, senão mesmo em apenas alguns dias.
O instituto da arbitragem no Brasil encontra-se regulada pela Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996, constituindo atualmente forte instrumento de resolução de disputas e conflitos que envolvam direitos, dos quais os interessados podem dispor, transacionar, tanto no campo patrimonial ou obrigacional.
A aplicação da arbitragem no Brasil tem sido verificada em negócios jurídicos discutindo questões societárias, fornecimento de bens e serviços, locações, compra e venda, contratos internacionais, joint venture, contratos de transferência de tecnologia, entre outros.
A adoção do sistema decorre da vontade das partes que, mediante a simples inclusão em contrato de “cláusula compromissória” tem o condão de trazer a relação para o campo da arbitragem, no caso de desavença entre as partes.
É a cláusula compromissória que fixará as diretrizes para a instituição do juízo arbitral. Referida cláusula deverá ser ajustada de forma cuidadosa, para que não represente, ela mesma, um ponto de desavença quando invocada.
Mesmo em contratos já celebrados, onde inexista tal cláusula mas há o interesse das partes, pode a arbitragem vir a ser adotada pois é facultado às partes valerem-se do instituto da arbitragem, através a celebração de documento denominado compromisso arbitral
Atualmente a via da arbitragem tem sido utilizada para a resolução de muitas pendências que antes acabariam submetidas à justiça estatal, morosa e deficitária pois os princípios da celeridade do procedimento , a informalidade e principalmente o sigilo inerente à arbitragem, consistem em atrativos para empresas e interessados.
A decisão final proferida pelos árbitros, denominada sentença arbitral, tem natureza executória imediata ou coercitiva, servindo de título executivo .
A Lei de Arbitragem brasileira possibilita o reconhecimento ou execução no Brasil de sentença ou laudo arbitral estrangeiro, através de homologação pelo Supremo Tribunal Federal. Não é, pois, necessária a homologação do sentença ou laudo arbitral estrangeiro perante o Poder Judiciário do país de origem. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão de caso – líder, pacificou o entendimento de ser possível fazer valer a cláusula compromissória bem como validou , para aplicação interna no Brasil sentença arbitral estrangeira.
A avançada Lei de Arbitragem brasileira em adição à recente ratificação da “Convenção de Nova York”, consolidou o Brasil em sua posição de destaque no cenário internacional, transformando-se em sólido território para a instauração de juízos arbitrais.
Em resumo, são vantagens do instituto:
árbitro escolhido pelas partes e especialista no assunto de que trata o litígio;
lei ou os critérios que o árbitro deverá usar para solucionar o litígio (eqüidade, princípios do direito, et) de livre escolha das partes;
celeridade, um procedimento arbitral deverá durar no máximo 6 (seis) meses;
sigilo
custo-benefício, o custo pode ser eventualmente mais alto que o do judiciário, mas seus benefícios são comprovadamente maiores.
Então, respondendo à indagação inicial: não é uma grande solução? E, porque não adota-la como política empresarial, beneficiando-se das inúmeras vantagens decorrentes? É o que recomendo fortemente aos que me consultam a respeito.
* Luiz Eduardo Lopes da Silva é advogado, pós-graduado em direito da empresa, sócio titular do escritório da LEXNET em São Paulo, Lopes da Silva e Guimarães – Advogados Associados e consultor jurídico de diversas entidades de classe.