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Comentários desativados em Breves considerações sobre o fracionamento de produtos embalados e seus critérios.
Por: Maria Aparecida Dutra Bastos, advogada integrante do Escritório de Assessoria Jurídica José Oswaldo Corrêa, membro LEXNET com sede no Rio de Janeiro/RJ. Pós-Graduada em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ. Pós-Graduanda em Direito Processual pela PUC-Minas;
Assunto ainda muito debatido e, também, comentado pelos PROCONs estaduais é o fracionamento de produtos embalados: sua obrigatoriedade e seus limites. De um lado se tem o consumidor, do outro o comerciante, ambos com direitos e deveres no cenário da compra e venda.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, determina a vedação da prática de venda casada – casos em que há imposição da compra de um serviço ou produto conjuntamente, quando este é usualmente vendido separado-, além disso, não deve ser imposto ao consumidor limites quantitativos na hora da compra. Contudo, tal limite não é absoluto.
Importa destacar, de início, que a maior preocupação do legislador gira em torno da preservação dos direitos do consumidor, não sendo seguro e adequado que ele exija o fracionamento de produtos vendidos em quantidades pré-determinadas – como uma cartela de iogurtes, por exemplo -, visto que se o produto for separado (destacado), não haverá rotulagem com informação adequada e clara para seu consumo em todos as unidades.
Assim, pode-se afirmar que, em meio às exigências do consumidor, o comerciante não deve fracionar produtos embalados para atender aos pedidos casuais do consumidor, de vez que não existe legislação específica para tal e, não se pode descaracterizar produto que foi preparado para venda de forma conjunta.
Frise-se, que não se está diante da chamada venda casada, mas sim de limitações a este fracionamento que, além de tornar o restante dos produtos impróprios para o consumo, o que reflete diretamente no impedimento de comercialização pelo comerciante, também pode gerar multa ao supermercado se encontrado produto violado.
Avançando para a área farmacêutica, usualmente se vê a venda de medicamentos de forma fracionada, isso ocorreu após intenso debate de alguns especialistas da defesa do consumidor, que visavam, também, a redução da utilização de medicamentos sem prescrição médica. Alerta-se, portanto, que os produtos vendidos de forma fracionada, respeitam portaria ANVISA, devem ter a informação adequada ao consumidor e são preparados para a venda fracionada.
Nota-se, portanto, que o fracionamento dos produtos nem sempre é um caminho benéfico e seguro para o consumidor, justamente por estar ligado ao descumprimento do próprio CDC no que tange à informação adequada e segurança necessária. Além do mais, sem a informação devida, o consumidor pode sofrer sérios danos à saúde.
Desta análise, verifica-se que a fragmentação de produtos que são embalados não pode ser considerada ilegal, nem mesmo ofensa aos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor que muito bem protege o cidadão hipervulnerável do mercado do consumo, porém, é algo a se pensar e debater juntamente com os fabricantes e fornecedores deste tipo de produto.
O que se percebe de tudo isso, é a falta de políticas públicas que permitam o acesso à informação acerca dos direitos do consumidor ao próprio cidadão, o qual não tem a devida orientação do “por quê” do não fracionamento de alguns produtos.
Assim, conclui-se que a individualidade do cidadão hipervulnerável também deve ser estudada por diversas áreas do consumo, inclusive as afetas aos produtos vendidos nos supermercados, de vez que pensar na venda unitária de produtos que são embalados em quantidade, ajuda a promover a economia, o próprio desperdício e atende aos anseios do público consumidor de quantidades menos significativas.