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CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO PARA MITIGAÇÃO DE RISCOS TRABALHISTAS

Antes da entrada em vigor do código civil de 2002, a sociedade em conta de participação – SCP não era um tipo societário comum, recebendo pouca importância da doutrina e da jurisprudência. Com a entrada em vigor do novo código, seu uso tem sido incrementado em negócios de risco principalmente nos setores como o da construção, administração de apart-hoteis, bem como para proporcionar vantagens na estruturação jurídica de negócios empresarias, inclusive na organização das forças de trabalho nas empresas.

Por se tratar de uma sociedade não personificada, a sociedade em conta de participação não possui capacidade seja para adquirir direitos e obrigações, seja capacidade processual. Pode ser constituída com facilidade através de contrato particular, escritura pública, ou até mesmo não ser constituída formalmente, podendo, porém, provar a sua existência de fato, por qualquer meio.

A SCP é caracterizada por duas espécies de sócios. O sócio ostensivo é o responsável pela execução do objeto social e possui capacidade única e exclusiva de contratar e de se obrigar perante terceiros. O sócio participante não se obriga perante terceiros, apenas fornece fundos para o sócio ostensivo, participando, entretanto, dos eventuais lucros ou prejuízos nos termos ajustados no contrato social.

A aplicabilidade prática da sociedade em conta de participação está atrelada, geralmente, a um empreendimento de risco, em que o sócio participante aporta bens e capital como investimento, e confia ao sócio ostensivo a execução de determinado objeto social. Porém, sua utilidade não se resume apenas a investimentos de risco, trata-se, outrossim, de excelente instrumento voltado para a organização empresarial em diversos aspectos, inclusive no que diz respeito a organização das forças de trabalho, especialmente para diminuir os encargos trabalhistas inerente das contratações, bem como os riscos trabalhistas assumidos pelas empresas.

Neste contexto, destacamos as empresas prestadoras de serviço de empreitada que contratam profissionais extremamente qualificados para atuarem em determinados projetos específicos. A contratação feita com base nas necessidades de cada projeto, varia com freqüência no número e no tipo de profissional contratado, para cada prestação de serviço. Dessa forma, é inviável para essas empresas manterem um grande número de empregados celetistas, vez que nem sempre esses profissionais estarão atuando nos projetos, além dos altos salários devidos em razão da alta qualificação profissional.

O que se propõe nesses casos, é a utilização das sociedades em conta de participação, em detrimento do famigerado modelo de ?PJs? que, por sua vez, consiste na constituição de pessoas jurídicas pelos prestadores de serviços, sendo essas contratadas para atuação nos projetos específicos, sendo remuneradas por cada um deles como uma prestadora de serviços autônoma. O modelo de ?PJ? é viável do ponto de vista jurídico, desde que não presentes na relação os pressupostos que configuram a relação de emprego, tais como a subordinação jurídica, não eventualidade de prestação pessoal de serviço, e remuneração por meio de salário.

Posto isso, ao invés de optar pelo modelo ?PJs?, que é visto com bastante desconfiança pelo poder judiciário, a empresa pode valer-se da constituição de uma SCP para cada projeto desenvolvido, com seus parceiros, técnicos qualificados, com o objetivo social específico de realização daquele objeto. Dessa maneira, obviamente, a sociedade empresária contratada para o projeto seria a sócia ostensiva e os técnicos parceiros os sócios participantes. A contribuição de tais técnicos se daria por meio da força de trabalho (indústria), o que não é vedado no âmbito das sociedades em conta de participação. Ficaria então estabelecida uma participação nos resultados da sociedade em conta de participação, destinada ao técnico sócio participante, por sua contribuição na formação do fundo social (mediante utilização da força de trabalho).

O modelo de SCP seria perfeitamente viável se não estiverem presentes os já mencionados pressupostos que configuram a relação de emprego. Dessa forma, o modelo deve ser empregado com cautela, pois não é de se negar a existência de riscos no sentido de reconhecimento do vínculo trabalhista e da conseqüente formação do passivo trabalhista para a sociedade que adotá-lo.

Salienta-se, contudo, que os empresários que adotam o sistema de ?PJs? já costumam contar com um plano de negócios que prevê o estabelecimento de reservas financeiras para lidar com o passivo trabalhista eventualmente daí decorrente. Da mesma forma, recomenda-se o estabelecimento da reserva para o modelo das SCP. É de se considerar, entretanto, que se trata de uma alternativa certamente menos alvejada que o já famoso modelos das ?PJs?, o que permitiria a utilização de uma reserva de menor porte.

Mas não só a sociedade empresária se beneficiaria com o modelo sugerido. Para os técnicos parceiros o mesmo também se mostra interessante, pois as SCP não geram os custos contábeis existentes no modelo das ?PJs?, não havendo, ainda, que se falar em emissão de notas fiscais, já que o colaborador não é contratado, mas sim sócio participante da SCP, recebendo distribuição de lucros.

Por tudo quanto exposto acima, propõe-se o modelo das SCP como alternativa de mitigação dos passivos trabalhistas, viabilizando a exploração de empreendimentos da natureza abordada, de maneira mais eficiente e lucrativa para a sociedade empresária e para técnicos parceiros, com os quais seriam estabelecidas as sociedades.