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CUIDADO! MAIS UMA VEZ OS PATRÕES VÃO SER ARROCHADOS

Por: Sérgio Schwartsman*, Lopes da Silva & Associados, LEXNET São Paulo – SP.

O governo vem tentando, através do “Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano”, diminuir o tempo de tramitação dos processos, sendo que agora vem arrochar ainda mais os patrões, relativamente às causas trabalhistas, tentando, através de Projeto de Lei, elevar o valor do teto dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho.

De acordo com o art. 899 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para poder apresentar recursos em processos trabalhistas, as empresas devem efetuar o chamado depósito prévio da condenação, hoje limitado ao teto de R$ 4.808,65 para o Recurso Ordinário e R$ 9.617,29 para os Recursos de Revista.

Ocorre que através do Projeto de Lei nº 3165/2004, houve proposta de que esse depósito deixasse de ter limites, de tal sorte que o empregador, para poder recorrer, deveria depositar em juízo (e aí não se trata de garantia com indicação de bens, por exemplo, mas sim depósito em dinheiro) o valor integral da condenação, qualquer que fosse ele. Ou seja, antes mesmo de saber se a condenação seria definitiva, o patrão teria que depositar valor integral da condenação, o que tornaria quase inviabilizada a interposição de qualquer recurso, até porque o Juiz poderia arbitrar valores astronômicos às condenações e com isso impedir que as partes, mesmo as de maior poder econômico, conseguissem dinheiro para fazer os depósitos e, portanto, tivessem direito de recorrer das decisões, mesmo as mais injustas, estapafúrdias, esdrúxulas, etc.

A nosso ver, com total acerto, a Comissão de Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público da Câmara aprovou parecer rejeitando esse projeto (trata-se apenas de parecer que não põe fim ao mesmo), o que, se terminasse por ai, seria excelente, com a manutenção dos critérios que vigoram hoje, nos limites mencionados acima.

Contudo, esse mesma Comissão acabou por aprovar o Projeto de Lei substitutivo, de nº 4.734/2004, que altera os limites dos depósitos, estabelecendo que limites máximos passariam a ser de 60 salários mínimos (hoje, R$ 21.000,00) para interposição de Recurso Ordinário e de 100 salários mínimos (hoje, R$ 35.000,00) para interposição de Recurso de Revista.

Ocorre que, em que pese estabelecer limites aos depósito, na prática, esse Projeto de Lei também significa a inviabilização dos recursos na maioria dos processos.

Em seu voto, o relator do Projeto de Lei nº 4.734/2004 (Deputado Maurício Rands) afirma que “a proposta aprovada e submetida a essa Comissão reduzirá substancialmente as vantagens do recurso impetrado com fins protelatórios. Além disso, a fixação do limite máximo de sessenta salários e de cem salários, para os depósitos referentes ao recurso ordinário e ao recurso de revista, respectivamente, evitará que a exigência de depósito prévio inviabilize a interposição desses recursos, garantindo ao vencido o direito de recorrer, sempre que discordar dos termos da decisão prolatada” (grifamos).

Ousamos discordar desse voto, principalmente no que pertine à afirmação de que a fixação de limite para os depósitos impede a inviabilidade da interposição dos recursos, pois os valores propostos são extremamente elevados e tirariam da maioria dos empregadores o direito de recorrer das decisões das quais não concorde.

Lembremos que há estudos que dizem que cerca de 60% das ações que tramitam na Justiça do Trabalho “correm” pelo Rito Sumaríssimo, pois são inferiores a 40 salários mínimos, equivalente hoje a R$ 14.000,00 e, portanto, com valores máximos discutidos no processo inferiores ao limite do depósito prévio.

Portanto, para esses casos teríamos a necessidade do depósito em dinheiro, do valor integral da condenação, o que, como já dito acima, vai impedir diversas empresas de recorrer das decisões das quais não concorde, ainda que as mesmas sejam manifestamente ilegais, injustas ou até mesmo estapafúrdias.

Para os outros 40% das ações, ainda que o limite seja inferior aos valores das causas, da mesma forma representa valor significativo, que pode e deve impedir os empregadores de recorrer, violando o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.

Imaginemos uma empresa de médio porte, com 5 ações que tenham sentença proferida num mesmo mês. Essa empresa terá que depositar cerca de R$ 100.000,00, em dinheiro, para poder recorrer. Convenhamos, não será nada fácil dispor desse dinheiro para apresentar recurso, mesmo que a decisão a ser recorrida, seja a mais injusta possível.

Tomemos um exemplo surreal, mas que ilustra como uma situação injusta pode se verificar. Imaginemos que um homem, que trabalha como doméstico numa residência de classe média (o patrão tem renda de cerca de R$ 5.000,00 por mês), entre com uma ação pedindo estabilidade de gestante para si. O Juiz, num arroubo de insanidade, defere o pedido e determina a reintegração do trabalhador, com pagamento de salários vencidos e a vencer, desde a dispensa até a efetiva volta ao trabalho e arbitre a condenação em R$ 30.000,00. Esse empregador, mesmo a sentença sendo um primor de nonsense, terá que depositar R$ 21.000,00 para recorrer e se não tiver esse dinheiro, o que não é difícil, ficará obrigado a reintegrar o trabalhador e lhe pagar os salários, mesmo sendo óbvio que a sentença é injusta.

Portanto, o que se está pretendendo é acabar com recursos da maneira mais injusta possível, selecionando-os não pela matéria envolvida, mas sim pela capacidade financeira do empregador, o que, por certo, não é a maneira mais adequada.

Dessa forma, mesmo concordando com a necessidade de mudanças para tentar acelerar o andamento dos processos, não podemos concordar com a pretensão de elevação dos valores dos depósitos prévios, pois estaríamos acabando com a justiça e não acelerando o andamento dos feitos.

Somos da opinião que deve se discutir com a sociedade, em especial os operadores do direito, quais as medidas a serem tomadas para atingir esse objetivo e não tentar resolvê-lo à “canetadas”, o que, por certo, não é a melhor maneira de se fazer, vez que cria mais injustiças que soluções.

* Sérgio Schwartsman é advogado responsável pela área trabalhista de Lopes da Silva & Associados, LEXNET São Paulo – SP