Por Larissa Dias, advogada da FRS Consultoria e Assessoria Jurídico Empresarial, LEXNET Santos.
DECLARAÇÃO DE RENDA: CRIPTOATIVOS
Os criptoativos, em especial o Bitcoin, tiveram alta no mercado e por essa razão muitos contribuintes passaram a utilizar o ativo financeiro em transações.
Acompanhando a evolução das aplicações financeiras, a Receita Federal atualizou o sistema e bitcoins e criptoativos não entram mais na categoria “99 e outros”. O órgão instituiu uma categoria separada para esse tipo de investimento, o código 81 será usado para declarar bitcoin, o 82 para moedas digitais conhecidas como altcoins, e o 89 para os demais criptoativos como os tokens.
Através da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 foi instituída e disciplinada a obrigatoriedade de prestação de informações relativas as operações realizadas com moedas digitais.
Pessoas físicas, jurídicas e exchanges que realizem operações com criptoativos devem prestar informações à Receita Federal.
A pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada ou que prestá-las fora dos prazos fixados, ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas, ficará sujeita a multas.
Informações mensais de compra, venda, permuta, doação, transferência de criptoativo para exchange, retirada de criptoativo da exchange, cessão temporária (aluguel), dação em pagamento, emissão e outras operações que impliquem transferência de criptoativos, conforme § 2º do art. 6º da IN RFB nº 1.888/2019;
Dados anuais, prestadas pelas exchanges domiciliadas no Brasil, da data de 31 de dezembro de cada ano, relativamente a cada usuário de seus serviços, dos saldos de: moedas fiduciárias em reais; cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver, de acordo com art. 9º da IN RFB nº 1.888/2019.
Vale ressaltar que as criptomoedas são tributadas pelo custo de sua aquisição.