Por: Luiz Eduardo Leme Lopes da Silva *.
Já manifestei, em outras ocasiões, o meu entusiasmo com o instituto da arbitragem ao qual atribuo conjunto de qualidades que beneficiam – e muito – a obtenção de soluções eficientes, rápidas, tecnicamente bem fundadas ,a preço razoável, tornando-se alternativa real e prática à custosa, cara, lenta e nem sempre eficaz Justiça formal.
Bem, neste nosso país de surpresas, coisas boas parecem não poder prosperar.
Foi apresentado e acha-se em tramitação perante a Câmara Federal o Projeto de Lei que tomou o n.º 4.801/05, visando introduzir alterações na lei da arbitragem ( Lei n.º 9.307/95), sabidamente uma das mais modernas, atuais e bem resolvidas do mundo, razão principal do desenvolvimento que o instituto vem tomando no Brasil.
Assinado pelo Deputado Nelson Marchezelli ( PTB – SP) referido projeto ataca profundamente a essência, o cerne do instituto da arbitragem que é a submissão da questão em discussão à apreciação privada de um árbitro escolhido livremente pela vontade soberana das partes envolvidas.
E, o faz pretendendo criar uma nova profissão: a de árbitro e mediador, acompanhando tal proposta de toda a parafernália burocrática: emissão de diplomas, criação de conselhos regionais e nacional, estabelecimento de órgãos fiscalizadores sem se esquecer, é claro, da criação de contribuições, taxas, emolumentos, quadros de remuneração, classificação hierárquica e outros entraves de toda espécie.
Estribado no paupérrimo argumento de que tal se faz necessário porque verificaram-se casos de estelionato onde algum espertalhão “vendeu” carteiras de árbitros, o autor do nefasto projeto , revelando sua total ignorância sobre a estrutura da arbitragem, supõe seja possível identificar-se uma profissão para a qual pretende reservar nível universitário e, duplicando as estruturas já existentes para tais profissões, vir a criar uma nova carreira sem currículo, sem definição, sem objetivo, sem fundamento.
Chega mesmo o infeliz projeto a supor necessário “um diploma ou certificado de escolas oficiais ou reconhecidas no país” sem se esquecer, é claro, de que estrangeiros devem “revalidar e registrar” seu “diploma de árbitro” no conselho regional próprio.
Ora, como dito, a essência da arbitragem é a submissão da questão a uma pessoa , ou grupo de pessoas, de confiança das partes, que por sua experiência seja capaz de apresentar a solução justa para o conflito que se tenha verificado.
É o caso, por exemplo, tirado de situação verídica, onde foi chamado um capataz experiente para promover a separação de uma boiada em lotes de valor equivalente, de forma a que cada lote coubesse a um herdeiro, sem prejuízo para quem quer que fosse. O chamado a tal tarefa foi um boiadeiro experiente, da confiança dos herdeiros que acreditavam ser aquele homem conhecer profundo de animais bovinos e daquela boiada em particular. Submeteram-se à divisão efetuada e superaram os problemas.
Fosse tal boiadeiro solicitado no regime proposto da lei e não poderia atuar pois não dispõe de “diploma de árbitro”, não está nem estará inscrito em qualquer conselho e, certamente, não fará desta atividade um modo de vida.
Isto é o árbitro: aquele que vem exclusivamente para compor uma situação onde sua qualificação pessoal é necessária, lastreado apenas na confiança que lhes depositam as partes.
O resto é pirotecnia. É complicação desnecessária. É tomar-se a exceção pela regra, como no exemplo citado no projeto: se há estelionato de espertalhões vendendo carteirinhas, que seja chamada a polícia e não tornada impossível a existência e desenvolvimento de um instituto notável.
Aliás, gostaria de ver o autor do projeto tentando convencer um sábio estrangeiro a “revalidar seu diploma e inscrever-se no conselho regional” para poder atuar como árbitro no país. Seria cômico, se o trágico resultado de tal arbitragem vir a se realizar fora do país não fosse a consequência deste intempestivo e sem fundamento projeto de lei.
Empresários, juristas e amantes do progresso: mobilizem-se contra tal atentado contra a arbitragem.
* titular de Lopes da Silva e Guimarães Advogados Associados.
São Paulo – Brasília – Miami – Buenos Aires – Paris – Xangai
Escritório LEXNET da cidade de São Paulo