Por: Paulo Henrique G.S. Nogueira.
1. A partir de janeiro de 2006, fica alterado o sistema de aproveitamento de créditos de ICMS referente a aquisição de bens para o ativo permanente através da Lei Complementar nº 120, de 29/12/2005, que alterou a redação da Lei Complementar nº 87/96. Dispõe a nova redação do artigo 20, parágrafo 5º, inciso III, da referida Lei Complementar, que prescreve sobre o imposto estadual, o que segue:
“Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegu-rado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do esta-belecimento.
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§ 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos cré-ditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destina-das ao ativo permanente, deverá ser observado:
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a en-trada no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o credi-tamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
OBS: Nova redação:
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tri-butadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equipa-rando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente au-mentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja su-perior ou inferior a um mês; ”
A partir da edição da nova redação do artigo acima transcrito, permanece autorizados os créditos do imposto estadual a razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre a aquisição de bens para o ativo permanente, devendo, contudo, ser estornado ou não aproveitado o crédito sobre parcela da operação de saída não tributada ou isenta pelo imposto.
Portanto, o crédito sobre bens do ativo deve ser proporcional ao volume das operações tributadas pelo imposto.
2. De outro lado, a nova redação do parágrafo 5º, inciso III, da mencionada Lei Comple-mentar no 87/96, aplicável a partir de 01/01/2006, prescreveu que as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos não impedirão o aproveitamento do crédito do imposto em parcelas.
Assim, empresas que promoverem saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, mesmo que não sofram incidência do imposto em razão da imunidade cons-titucional prevista no artigo 150, inciso VI, letra “d”, da Constituição Federal, poderão aproveitar créditos do imposto estadual a razão de 1/48 avos quando da aquisição de bens para o ativo permanente.
Neste sentido, a Lei Complementar nº 120/2005, ao alterar a Lei Kandir (Lei Comple-mentar no 87/96), também prescreveu:
“Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do im-posto;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
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§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que ve-nham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e peri-ódicos.”
Portanto, autorizado está a manutenção do crédito de ICMS na aquisição de bens para o ativo permanente, contudo, dividido em quarenta e oito parcelas, mesmo que a operação de saída de papel esteja beneficiada pela imunidade constitucional.
Desta forma, poderão os Estados autorizar a utilização de créditos acumulados em razão desse tipo de operação para pagamentos de fornecedores de matérias–primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e outras hipóteses previstas no Convênio AE 07/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM 05/87, cláusula primeira, e ICM 21/87, respectivamente.
Em que pese a instituição do benefício para as empresas ligadas à atividade de venda de papel destinada a impressão de livros, jornais e periódicos, resta saber se os Estados irão regulamentar a matéria, e como.
Paulo Henrique G.S. Nogueira é especialista em Direito Tributário pela PUC – Cam-pinas, associado do escritório “Lemos e Associados Advocacia”