LEXNET
Artigos
Comentários desativados em A necessidade de arrecadação do Estado e as mudanças tributárias previstas para 2018.
O texto é da advogada Anne Aguiar Barbosa, do Escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados, LEXNET Fortaleza. Ela aborda as principais mudanças na área tributaria para 2018 com um viés jurídico.
A necessidade de arrecadação do Estado e as mudanças tributárias previstas para 2018.
Não obstante, traz-se ao conhecimento brocardo de Thomas Hobbes, filósofo, em Leviatã, no que tange às concepções de Estado conquanto sua própria conservação e poder. Frise-se: “(…) ao introduzir aquela restrição sobre si mesmos sob a qual os vemos viver nos Estados, é o cuidado com sua própria conservação e com uma vida mais satisfeita. (…) quando não há um poder visível capaz de os manter em respeito, forçando-os, por medo do castigo, ao cumprimento de seus pactos e ao respeito àquelas leis de natureza.” Não fosse isso, o maior poder do Estado é, sem contesto, o poderio da tributação, a qual está inserida como um núcleo contratual entre Estado e cidadãos, visando a constituição de uma sociedade de fato, financiada por certo por um convívio social organizado em prol do “bem comum”. Pois bem, não é duvidoso que esta definição arcaica ainda é contemplada e praticada até os dias atuais.
Diga-se ainda que as atualizações legislativas, no campo tributário, surgem com sobremaneira frequência justamente para garantir (sempre) a conservação e poder do Estado. Prova disso é que as mudanças tributárias previstas para 2018, por certo já iniciaram sua fase inicial de implantação. Isso porque, para o biênio 2017-2018, questões tributárias se sobressaem tanto em razão de sua nova disposição legal, quanto porque influenciarão frontalmente na gestão fiscal de qualquer empreendimento, seja indústria, seja escritório de porte diverso.
Possivelmente, o grande boom para o exercício de 2018 será o do Simples Nacional, onde grande parte das inovações tributárias entrará em vigor já a partir de 01 de janeiro daquele exercício. Importante salientar que as novidades do regime do Simples Nacional ocorreram mediante aprovação pelo Congresso Nacional e sanção presidencial no final de 2016. (Lei Complementa 155/2016 modificando a Lei Complementar ng 123/2016).
O novo dispositivo trará novas obrigações quanto à ampliação do limite de receita para que as pequenas empresas e microempreendedores individuais se enquadrem no regime tributário; criação da figura do investidor- anjo; alteração na forma de incidência da alíquota; diminuição do numero de tabelas e de faixas de faturamento; aumento dos participantes que poderão optar pelo simples nacional; criação de outros requisitos para ter acesso a linhas de créditos específicas, dentre outras margens. Importante frisar que na prática, em virtude da vigência quando da publicação da lei, já ocorre interpretações e procedimentos de como poderá ocorrer o pagamento de dívidas pelas empresas do Simples Nacional.
Outra inovação tributária será o temido BLOCO K, o qual trará diretriz nova para a questão de escrituração digital e outras alíneas como SPED FISCAL (Sistema Público de Escrituração Digital). Compreende-se de forma bem resumida, que o BLOCO K compete à escritura digital do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. A inovação tributária, diga-se, iniciou sua validade em janeiro de 2017. Notadamente, em termos de Código Nacional de Atividade Econômica da empresa e seu faturamento anual, a entrega deverá ocorrer em janeiro de 2017, de 2018 ou de 2019. Mormente a este tema é que, a bem do saber, presume-se que quanto maior o faturamento anual da indústria, menos tempo ela tem para fazer atender à modificação. Isso porque, a Receita entende que as empresas com maior financeiro/contabilidade podem se adequar mais rapidamente à inovação.
Passo seguinte virá fortemente também à questão do ESOCIAL. De acordo com o Decreto ng 8.373/2014, o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) o qual figura como instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição.
Tal definição fala por si. A obrigatoriedade converge para utilização do eSocial para 2018, então modificada pelo Comitê Diretivo em 2016.Não obstante, ainda no campo da escrituração digital, também conglomerá as inovações tributárias de 2018 a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD REINF). Ela deverá ser transmitida ao SPED e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém. A EFD REINF foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1701, deste ano. Tem entendimento visionário de criação ao contribuinte, de vez que busca soluções modernas de sistema e integração com demais Receitas.
Em breve comentário, as inovações tributárias também afetação temas como ISS, onde os municípios deverão se adequar às regras estabelecidas pela Lei Complementar 157/2016. O ICMS -ST ( convênio ICMS 52/2017), no que tange ao ICMS ST, os Estados deverão se adequar às novas regras trazidas pelo convênio supra elencado, e consequentemente gerará demandas de adequações para os contribuintes. O ICMS — BENEFÍCIOS FISCAIS ( LC 160/2017), o qual terá diretrizes regidas pelo CONFAZ em convênio próprio.
Ato contínuo, as inovações tributárias já são certas! E serão cobradas pelo “poder de tributar”. Diante no novo cenário, é importante que os contribuintes, entenda-se por seus diversos portes, realizem programação/ planejamento tributário para referidas adequações e cumprimentos de nova legislação, bem como capacitação de sua rede de tecnologia para cumprimentos das escriturações, afim de blindagem da saúde financeira de suas empresas.