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Comentários desativados em NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEUS ASPECTOS GERAIS
Por Denise Keiko Oshiro, advogada no escritório FRS Consultoria e Assessoria Jurídico Empresarial, LEXNET Santos.
NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEUS ASPECTOS GERAIS
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei nº 14.112/20, publicada em 24 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as novas regras referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. Porém, na última quarta-feira (17), o Congresso Nacional derrubou 12 dos 14 vetos presidenciais à nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, restabelecendo assim, benefícios fiscais e outras vantagens para atrair investimentos às empresas em dificuldade.
Dentre as principais medidas que passaram a vigorar diante dos vetos, vale destacar a isenção de responsabilidades dos investidores que adquirirem bens de empresas em recuperação judicial, sobre as obrigações do devedor, seja de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária ou trabalhista; e, a utilização do prejuízo fiscal, sem qualquer teto de valores, para pagar a tributação incidente sobre os ganhos das empresas em recuperação judicial com venda de bens e direitos.
Nos aspectos gerais da nova Lei de Recuperação Judicial, tivemos alterações de grande impacto, como o aumento do prazo de parcelamento de dívidas tributárias federais, de sete para dez anos, proporcionando, assim, melhores condições ao empresário para celebração de transação e recuperação de sua empresa de forma definitiva.
Como segunda importante alteração, vale destacar que a nova lei prevê a possibilidade de apresentação do plano de recuperação judicial pelos próprios credores, sempre que esgotado o prazo para votação ou quando rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelo devedor.
Outro ponto inovador é o fomento à concessão de crédito às empresas em recuperação judicial, ao dispor que, mesmo durante a recuperação judicial, o juiz poderá, depois de ouvido o comitê de credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos, com segurança de que haverá prioridade no caso de futura falência.
A nova lei cria ainda um capítulo que dispõe sobre a insolvência transnacional, que se caracteriza quando os ativos do devedor estão localizados em mais de um Estado ou quando alguns dos credores não estão situados no país onde é conduzido o processo principal, suscitando potencialmente a atuação concorrente de múltiplas jurisdições. Nestes casos, a legislação confere ao representante estrangeiro legitimidade para postular diretamente ao juiz brasileiro. Busca-se assegurar que os credores estrangeiros gozem dos mesmos direitos e recebam o mesmo tratamento dispensado aos credores nacionais, a fim de garantir maior segurança jurídica nas relações empresariais globais.
Outra relevante novidade é a inclusão do produtor rural pessoa física como detentor do direito de solicitar a recuperação judicial. Inclusive, possibilitando a apresentação de plano de recuperação especial nos mesmos moldes ao destinado as empresas de pequeno porte e microempresas, cujo valor da causa não exceda R$ 4,8 milhões.
Em uma época marcada pelas inúmeras adversidades oriundas da pandemia do Covid-19, a nova lei chegou em momento oportuno, conferindo às empresas maior celeridade e segurança jurídica nos processos de recuperação empresarial e falência, o que consequentemente trará impactos positivos para economia brasileira.