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Novo Regramento do COAF contra Lavagem de Dinheiro . Porque devemos estar atentos.

Por: Luiz Eduardo Vidigal Lopes da Silva, LEXNET São Paulo e Jair Jaloreto Junior, LEXNET Especialista em Penal Empresarial.

Com o objetivo de estabelecer procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, no primeiro dia do mês de março entrou em vigor a Resolução COAF nº 25, editada em 16.01.13, que ?dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização?.

Tal norma, impositiva, deve ser observada por todo o setor de comercialização de veículos automotores.

Considerando o seu teor, empresas que vendem e intermediam a venda de veículos automotores, bem como prestamserviços de assistência técnica e manutenção certamente deverão se submeter a seu regramento. De acordo com o texto, consideram-se bens móveis de luxo ou alto valor aqueles cujo valor unitário corresponda a Dez Mil Reais, ou mais. O intuito do Estado em atribuir ao particular essa obrigação é facilitar a identificação e rastreamento pela Polícia e Justiça de atos delituosos, bem como a recolocação de dinheiro ?sujo? no mercado formal, por meio da compra de veículos, embarcações, aeronaves, obras de arte, jóias, etc.

Assim, as empresas que realizam a venda , compra e/ou intermediação de bens de luxo ou alto valor deverão manter, na forma descrita pela Resolução, um cadastro dos clientes e seus prepostos. Tal cadastro deve conter dados suficientes à identificação da operação, descrição pormenorizada dos bens e mercadorias negociadas, bem como valor, forma e meio de pagamento, e deve ser mantido por no mínimo cinco anos.

Além de manter o cadastro relacionado acima à disposição de eventual demanda das autoridades, a Resolução atribui aos empresários uma obrigação ainda mais séria ? a de comunicar ao COAF, independente de análise ou de qualquer outra consideração, todas as operações cujo valor pago ou recebido de determinado cliente seja igual ou superior a Trinta Mil Reais em um período de seis meses.

Adicionalmente, devem ser comunicadas ao COAF as chamadas operações suspeitas, assim consideradas “quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, ou com eles relacionar-se?.

Como a regra não apresenta um rol taxativo de operações consideradas suspeitase enquanto o COAF não esclarecer com precisão quais as situações que estão alcançadas por esta hipótese, nossa sugestão é que, dentro dos parâmetros definidos na Resolução, sejam comunicadas as operações com recebimentos em dinheiro vivo, em moeda estrangeira, cujos recebimentos venham a partir de transferências de terceiros estranhos ao negócio, as pagas com cheques de terceiros, bem como via transferências internacionais.

O envio da comunicação não poderá ensejar consequências para o comunicante, além de ser obrigação do COAF manter sigilo sobre as informaçõesfornecidas.

Importante ressaltar que o não cumprimento dessas normas administrativas tem imediata repercussão no disposto na Lei 9.613/98, que disciplina o crime de Lavagem de Dinheiro.A Empresa obrigada ao reporte, bem como os seus administradores (sócios, acionistas gestores ou executivos profissionais) podem ser responsabilizados civil e criminalmente. As penalidades para a pessoa jurídica vão desde uma mera advertência, passando por multas pecuniárias que podem chegar a Vinte Milhões de Reais, e finalmente na ?cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento?. Às pessoas físicas, além de advertência e multas, a ?inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador?.

A considerar tudo isso, é aconselhável e recomendável que as empresas façam seu dever de casa, revendo seus controles e relatórios internos, treinando suas equipes intimamente ligadas ao tema e responsabilizando seus colaboradores por cumprir e fazer cumprir as regras de manutenção de cadastro e reporte ao COAF, sem prejuízo da eleição de um responsável geral pela coordenação e controle desse trabalho que, em ultima análise, zelará pela integridade da empresa e tranquilidade de seu corpo gestor.