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O Benefício Contratado e o Dever de Protegê-lo

Por: Cesar E. A Furue.

Conforme previsto no caput do artigo 202, da Constituição Federal, o regime de previdência privada é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Ou seja, em atenção aos ditames regulamentares, dos quais os participantes tem pleno conhecimento quando de sua adesão ao Plano Previdenciário, nos moldes do artigo 10 e incisos da Lei Complementar nº 109/2001, bem assim consoante a disposição constitucional retro mencionada, o participante ativo aporta recursos ao plano durante o vínculo empregatício, conjuntamente com sua Patrocinadora, sendo que tais aportes tem como base os valores efetivamente auferidos e contratados durante o período laboral.

Após o jubilamento do participante, o benefício a ser concedido é calculado com base na remuneração paga em atividade, com o objetivo único de garantir o pagamento do benefício contratado, conforme acima dito e previsto pela Constituição Federal. E mais, os benefícios concedidos são baseados em metas atuariais, pelo que qualquer pagamento de quantia não prevista e aportada durante o vínculo laboral acarretará em sério desequilíbrio atuarial e financeiro do Plano, comprometendo não só o pagamento dos benefícios dos demais participantes e assistidos como também violará flagrantemente o ato jurídico perfeito, consubstanciado no contrato previdenciário pactuado entre participante e Entidade de Fechada Previdência Complementar (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).

Outrossim, as EFPC, por determinação legal, são classificadas como entidades sem fins lucrativos, não possuindo, por conseguinte, recursos próprios para custeio dos benefícios que administram, pelo contrário, estão adstritas ao princípio do prévio custeio, sendo que nenhuma prestação de caráter previdenciário poderá ser mantida sem a segurança da respectiva fonte de custeio, consoante os termos do §5º, do artigo 195, da Constituição Federal.

Neste sentido, inclusive, é o entendimento do ilustre Ministro do TST, Mauricío Godinho Delgado, conhecedor de matérias que envolvem discussão acerca da Previdência Complementar, que em recente acórdão por si relatado, no qual a matéria em debate era a incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-refeição, bem destacou que: “por representar uma parcela indenizatória, não há contribuição previdenciária a incidir, uma vez que não integra o salário contribuição”. (TST – RR-130200-07.2007.5.02.0443).

Importante destacar que a relação previdenciária complementar fechada é uma relação de longo prazo, devendo-se primar, a todo tempo, pela saúde financeira do plano de benefícios, sempre visando resguardar os interesses de todos os envolvidos. Por esta razão é que a preservação do equilíbrio financeiro atuarial de um plano de benefícios previdenciário é fundamental.

Todavia, importante registrar que as questões ora em debate devem respeitar as peculiaridades das modalidades de benefícios, digam-se o BD (benefício definido) e o CD (contribuição definida), posto que na primeira modalidade o benefício contratado sugere uma busca muito maior nos meios de sua segurança e equilibrio, tendo em vista que no momento de sua contratação já é possível saber o quanto o participante irá receber, podendo a contribuição variar ao longo do tempo, sendo que integrações de verbas não previstas podem acarretar em desequilíbrio atuarial prejudicial a toda massa de participantes. Tal questão na modalidade de contribuição definida é mais amena, na medida em que o valor da contribuição é acertado no ato da contratação e o montante a ser recebido no futuro varia em função desta quantia, do tempo de contribuição e rentabilidade.

Portanto, ressalvadas as diferenças supra mencionadas, a impactação provocada por um indevido aumento no valor do benefício contratado, decorrente da integração de verbas não previstas e que não ensejaram as devidas contribuições durante o período cumulativo (tais como: vale alimentação, cesta básica, horas extras não efetivamente realizadas, entre outras), podem representar enorme fator de desequilíbrio e que podem e devem ser equacionadas mediante a realização de ajuste na relação previdenciária, sobretudo com o objetivo de preservar os interesses de todos os sujeitos envolvidos, diga-se de passagem participantes, assistidos, Patrocinadoras e Entidades, haja vista o caráter mutualista da relação existente.