Por: João Leonardo Mele*-FRS Consultoria e Assessoria Jurídica e Empresarial , LEXNET Santos.
Desde o descobrimento do Brasil, um dos mais relevantes ecossistemas do planeta vem sendo sistematicamente destruído para dar espaço à ocupação humana, atividades agrícolas, pecuária, industria, e outras.
Nos referimos ao Bioma Mata Atlântica, que é um tipo peculiar de ecossistema, cuja riqueza de biodiversidade e atributos fundamentais diversos, propiciam e permitem a vida com qualidade para os humanos, plantas e animais. Essa vegetação ainda carece de estudos mais aprofundados, tal a sua complexidade e as relações que a envolve.
A forma de ocupação desses espaços iniciada no século XVI, foi motivada pela colonização, ocorrida no sentido leste x oeste, a partir do oceano Atlântico.
O fato é que, dos cerca de 1.400.000 km2 dessa preciosa vegetação existente originalmente, estima-se possuir atualmente menos de 8%, sendo tal área bastante fragmentada ao longo da costa brasileira.
Nessa esteira, estima-se que na zona de ocorrência da Mata Atlântica vive cerca de 70% da população brasileira, nela inclusos 2.528 municípios.
O dossiê Mata Atlântica indica que 250 espécies de répteis, mamíferos, pássaros e anfíbios já foram extintas, enquanto estão ameaçadas de extinção 3.000 espécies de plantas; 35, de mamíferos e 104, de aves, com estudos e previsões disponíveis até o momento.
Verifica-se, portanto, que a complexidade entre a proteção e o desenvolvimento é muito grande, e que o Poder Público possui um papel relevante nesse controle e gestão.
Bem por isso, o legislador constitucional, em 1988, elevou a Mata Atlântica à categoria de “Patrimônio Nacional”, condicionando sua utilização na forma da lei e dentro de situações que assegurem a preservação do meio ambiente ( Constituição Federal, de 1988, artigo 225, § 4º ).
Diante da previsão constitucional, a primeira lei regulamentando esse artigo foi o Decreto nº 99.547, de 25 de setembro de 1990, que, com um texto bastante singelo, mas bastante contundente, proibia genericamente, qualquer exploração na Mata Atlântica.
Evidentemente, começaram existir conflitos na aplicação do referido Decreto, pois a proteção da Mata, com essa especificidade, era desconhecida no arranjo jurídico brasileiro.
A intensidade dos conflitos levou à edição de um novo Decreto, o de nº 750, de 10 de fevereiro de 1993, que, mais trabalhado, se preocupou em criar restrições de acordo com os estágios da vegetação, particularmente o primário, médio e avançado, de regeneração.
Também inovou o Decreto, ao definir as vegetações do bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas associados, como mangue e restingas e, em que situações poderiam ser utilizadas, além de permitir o licenciamento, por parte do Estado, de maneira concorrente com a União.
No entanto, ainda assim, ocorriam problemas para a proteção adequada da vegetação. Então, recentemente, foi editada a Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.
Referida lei importou as previsões já estabelecidas no Decreto nº 750, de 13 anos antes, porém, mais extensa e abrangente, apresentou novos institutos, tais como:
– supressão da vegetação apenas mediante a competente autorização, nos casos de utilidade pública e interesse social, e desde que não haja outra alternativa;
– a eventual compensação ambiental, deverá ser feita com espécies nativas, em área equivalente a afetada, e dentro da mesma bacia hidrográfica;
– regime jurídico diferenciado para: vegetação primária; secundária nos estágios inicial, médio e avançado; extração seletiva de espécies; áreas de mineração e urbanas;
– incentivos econômicos para recuperação e manutenção do bioma; e
– alteração da Lei de Crimes Ambientais, com inclusão de um artigo responsabilizando penalmente o autor de dano ou destruição de Mata Atlântica.
Pode se concluir, dessa forma, que o Poder Público e a sociedade passam a ter à sua disposição uma legislação mais adequada, para proteger a Mata Atlântica brasileira, um dos mais preciosos patrimônios ambientais do mundo, a ser usufruído pelas atuais e futuras gerações.
*João Mele é Coronel Res. da PM de SP, administrador de empresas, comandou o Policiamento Ambiental do Estado, mestrando de Direito Ambiental da Universidade Católica de Snatos, Professor da Universidade de Ribeirão Preto e do Centor de Estudos Superirores da PM