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OS ATOS SOCIETÁRIOS E A ABRANGÊNCIA DO DIREITO EMPRESARIAL

Por: Cláudio De Figueiredo Demeterco , sócio de DE Figueiredo Demeterco Advogados Associados, LEXNET Curitiba.

O Direito Empresarial, que é a atual denominação do multissecular e repaginado Direito Comercial, não disciplina de modo exclusivista todos os assuntos de interesse dos agentes que exercem de forma duradoura e organizada atividades econômicas lucrativas, seja individual (empresário unipessoal) ou coletivamente (empresário plural). Com especial destaque na área societária, porquanto muitos interesses escapam de seu âmbito de abrangência, recaindo em outras compartimentalizações do saber jurídico, não menos importantes, evidentemente. E são interesses que, se olvidados, podem até mesmo comprometer a operação societária, como se dá, por exemplo, no caso de procedimentos sucessórios e/ou separações de casais envolvendo partilha de titularidade de capital social.

As regras legais trabalhistas, previdenciárias e tributárias, a exemplo de tantas outras, também não se inserem propriamente no Direito Empresarial, mas são de igual modo importantes à perenidade e estabilidade das atividades econômicas. Aliás, é preciso que o planejamento tributário inicie-se já quando da elaboração do ato constitutivo da sociedade, com a definição escorreita das atividades autorizadas a operar sob as facilidades do regime tributário “Super Simples”. E juntos nessa caminhada precisam se encontrar profissionais da advocacia e da contabilidade.

É conveniente identificar ao máximo essas preocupações, e, sempre que possível, equacioná-las já na elaboração dos atos societários constitutivos (contrato social ou estatuto), modificativos (alteração de contrato e consolidações) e/ou extintivos (distrato social), evitando-se assim surpresas, demandismos e, em última análise, insegurança jurídica. A prática entre os profissionais contabilistas que consagrou a adoção de padrões de contrato social ou estatuto, prévia e genericamente confeccionados, sem enfrentar as especificidades envolvidas, é perigosa e deve de todo modo ser evitada. E os advogados também devem prevenir-se de rubricá-los “no escuro”, com o objetivo de apenas cumprir a formalidade que muitos reputam como despicienda e inócua (Lei n.º 8.906-94, art. 1º – § 2º) e que vem sendo, por conta disso, paulatinamente relativizada pelos órgãos de registro do comércio.
A opção legal pela natureza contratual das sociedades não se questiona (Cód. Civil, art. 981), muito embora a possibilidade excepcional de sociedades unipessoais “ab initio”. E sempre que nos referirmos a contrato, a noção primeira é a de harmonia volitiva capaz de vincular recíproca e juridicamente os participantes em direitos e obrigações. Quando da elaboração de tais atos societários, é certo que a única preocupação não deve ser a de “passar” na análise formal do órgão registrário, ou, como muito se diz, coloquialmente, não “cair em exigência”. A preocupação maior é expressar de forma válida a vontade dos sócios participantes do empreendimento comum e resguardá-los juridicamente de eventuais conflitos futuros, trabalho este que é nosso, privativo dos advogados. A vontade das partes manifestada nos termos legais daí então impera soberana, apresentando-se com força de lei entre elas, com exceção, é claro, se afrontar dispositivos legais de ordem pública e, portanto, cogentes.

Da mesma forma não se faz recomendável inserir em tais atos societários, por outro lado, toda e qualquer preocupação, tendo em vista a publicidade “erga omnes” que se opera a partir do registro. Nem tudo deve ser revelado; toda sociedade tem seus segredos e estratégias. Acertos entre sócios, muitas vezes, só a eles dizem respeito e merecem reserva. Para tanto os instrumentos denominados acordos de acionistas ou quotistas revelam-se valiosos instrumentos e conferem segurança jurídica a seus participantes, quando corretamente manejados, é claro, inclusive porque ensejam execução específica das obrigações assumidas e até mesmo desconsideração das manifestações de voto proferidas em dissonância a seus termos (LSA, art. 118).

O Direito Empresarial, como qualquer outro ramo do saber jurídico, é realidade normativa que não merece, e sobretudo não pode, ser enfrentada de forma estanque e isolada em si mesma. As diversas subdivisões do saber jurídico são mais de caráter pedagógico do que verdadeiramente científicas.

Portanto, nem só de Direito Empresarial sobrevive o empresário. Muito pelo contrário. Como visto, há muitos outros “segmentos jurídicos” a serem cotejados quando da estruturação de atos societários, os quais compreendem um universo que, inobstante sua imensidão, merece ser compreendido e equacionado conforme nos permitem os mais diversos instrumentos legais.