Jair Jaloreto,Sócio de Jaloreto e Associados e presidente do Conselho da LEXNET
Sobre a (fundamental) liberdade de imprensa
Muito se discute atualmente sobre os limites da liberdade de imprensa, principalmente quando publicações de interesse público confrontam interesses particulares relevantes, quer por sua sensibilidade, quer pelo alto calibre das pessoas – públicas – envolvidas.
A Constituição Federal não deixa dúvidas – a redação do art. 220 é de clareza solar: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”.
E ainda, o parágrafo primeiro do mesmo artigo: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”.
Se de um lado a liberdade de imprensa é garantia constitucional, do outro o Poder Judiciário recebe a ira dos descontentes por meio de processos judiciais de toda ordem. De acordo com levantamento feito pela ABRAJI – Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, até o final de janeiro de 2020 foram registradas 5008 ações na justiça brasileira lutando contra a divulgação de informações pela imprensa, sendo 2954 movidas por políticos. O número aumenta ano a ano.
Daí o questionamento: qual o limite para a liberdade de imprensa? É ela absoluta? O Supremo Tribunal Federal vai se debruçar sobre esta questão. Ainda sem data prevista para julgamento, é de relatoria do Ministro Roberto Barroso o Recurso Extraordinário 662055/SP. O pano de fundo, de acordo com os autos do processo, é o seguinte: “definir os limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica, como os da inviolabilidade da honra e da imagem”. Está em jogo também a fixação de “parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas”.
Com o julgamento pretende-se separar o joio do trigo. A Constituição estabelece que o direito de crítica, visando o interesse público, se sobrepõe ao direito particular, de uma maneira geral. Porém, quando a crítica, motivada por legítimo interesse público se mostra na verdade uma ofensa desnecessária, motivada por interesses particulares, não estamos falando de um bom jornalismo, sério e ético. Basta se colocar do outro lado do balcão para compreender a gravidade disso.
Fica a pergunta: com o eventual julgamento do tema pelo STF no sentido de limitar a abrangência da liberdade de imprensa, isto significará o seu fim? Entendo que não. Considere que há hoje, no Brasil, em torno de 17.000 Juízes ativos. Como “cada cabeça é uma sentença”, em tese cada um pode ter um entendimento diferente do outro a respeito do assunto. E como juízes são seres humanos, sujeitos a erros e paixões, as decisões podem ser motivadas por diversos fatores, como convicções pessoais, regionalismo, orientação política, religiosa, entre outros fatores. E em um país com tantos extremos e extremismos de lado a lado, temos visto de tudo um pouco.
Com o tema decidido em caráter de repercussão geral pelo Supremo, a discussão ganhará desfecho definitivo, com aplicabilidade obrigatória em todo o país. É almejada segurança jurídica em termos de liberdade de imprensa. Quem viver verá.