LEXNET
Artigos
Comentários desativados em STJ define os prazos para redirecionamento da execução fiscal
Por Thales Motti Fernandes, advogado no escritório Saraiva Advogados Associados, LEXNET Especialista em Tributário Complexo.
STJ define os prazos para redirecionamento da execução fiscal
Após anos de discussão, no dia 08 de maio, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou os prazos para contagem do lustro prescricional para redirecionar a execução fiscal na pessoa do sócio. Originariamente, o REsp nº 1.222.444/RS trata de uma hipótese de execução fiscal ajuizada em face de empresa irregularmente dissolvida.
As teses fixadas foram pautadas no entendimento do Ministro Herman Benjamin após algumas alterações propostas pelos demais colegas, em especial pela Ministra Regina Helena Costa, a qual anteriormente havia proposto uma segunda opção de contagem.
Em síntese, a contagem do prazo deve ser feita a partir da data em que cientificada a prática do ato ilícito apto para motivar o redirecionamento da demanda executória, previsto no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Portanto, a prática inequívoca de ato ilícito, como a fraude, provoca o início do lustro prescricional para que a Fazenda Pública possa alcançar o patrimônio particular dos sócios.
Com efeito, o julgamento define, também, uma segunda tese, aplicável caso o ilícito tenha ocorrido anteriormente à própria citação da pessoa jurídica na execução fiscal. Nesta ocasião, ainda que ciente da prática do ilícito antes mesmo de ingressar com ação de execução fiscal, o prazo do Fisco será contado somente a partir da citação judicial da contribuinte.
A definição dos marcos para contagem inicial dos prazos atende aos anseios do Fisco, pois, mesmo que já ocorrida a dissolução irregular da empresa, por exemplo, antes da propositura da execução fiscal, apta para ensejar o redirecionamento, o prazo prescricional só terá início com a citação judicial da contribuinte.
Ainda, para qualquer das hipóteses firmadas pela Corte Superior, é imprescindível a demonstração da inércia do Fisco durante o prazo prescricional ou a ciência inequívoca do ato ilícito praticado pela empresa, consubstanciado no exame de fático-probatório de instancias inferiores, capaz de ensejar o redirecionamento, para que se reconheça a ocorrência da prescrição.