Por Sérgio Schwartsman, Sócio Coordenador da área trabalhista de Lopes da Silva & Associados Sociedade de Advogados, LEXNET São Paulo
Terceirização
O STF finalizou, nesta quinta-feira, 30 de agosto de 2018, o julgamento do tema da Terceirização, com enfoque na possibilidade de a mesma ser estendida inclusive à atividade-fim das empresas.
Por 7 votos a 4, foi reconhecida a possibilidade de terceirização irrestrita, ou seja, em todas as atividades da empresa, sejam elas atividades-meio, seja, atividades-fim.
Antes de tudo é preciso se entender a própria dificuldade de se fixar a distinção entre atividade-meio e atividade-fim, em várias situações.
Por exemplo, nos parece claro que em uma empresa que fabrica refrigerante, o serviço de limpeza é atividade-meio. Mas qual exatamente a atividade-fim desta empresa? É produzir refrigerante? É vender refrigerante?
Antes da decisão do STF, se a atividade-fim fosse produzir refrigerantes, se poderia terceirizar a venda, que seria atividade-meio? Se for vender, se poderia terceirizar a produção, que seria atividade-meio? Vejam a dificuldade da questão.
Não se pode precisar qual seria exatamente a atividade-fim de diversos empreendimentos; assim, como se saber quais poderiam ser terceirizadas.
Mas o mais importante de tudo é: qual o problema de se terceirizar a atividade-fim? E por que isso, segundo alguns, significaria precarização do trabalho?
Ora, se o terceirizado por registrado pela prestadora de serviços (como tem que ser, assim como qualquer outro empregado), continuará a ter direito a férias, 13º salário, horas extras, FGTS e recolhimentos do INSS, que lhe garantem, futura aposentadoria e direito a benefícios sociais. Assim, já, de partida, não há precarização.
Aliás, em seu voto o Decano do STF, Ministro Celso de Melo trata exatamente dessa questão afirmando que “a terceirização, notadamente em face de sua nova e recente regulamentação normativa, não acarreta a temida precarização social do direito do trabalho, nem expõe trabalhador terceirizado a condições laborais adversas”
Posto de outra forma, não há precarização, pois são mantidos os direitos trabalhistas dos empregados terceirizados.
Além disso, o terceirizado tem até mais garantias que os empregados diretos da empresa, pois estes têm apenas a própria empregadora como responsável pelos seus direitos, enquanto aqueles terceirizados têm não só a sua própria empregadora, como ainda a tomadora de serviços como responsável por seus direitos.
E ainda como bem salientado pelo Ministro Celso de Melo, e vimos falando há tempos, a falta de pagamento de direitos pode se dar no trabalho direto ou terceirizado. Se a empresa for séria, mesmo terceirizada, pagará seus empregados; e se não for séria, mesmo sendo empregadora direta, pode “dar o calote”
Outro ponto que se discute sobre a matéria é que os terceirizados ganham menos. Hoje, pode até ser verdade, mas quando todos puderem ser terceirizados, poderemos ter um Sindicato bastante forte dessa categoria, e assim este Sindicato poderá conquistar diversos direitos aos seus representados, inclusive com aumento de salários, até superiores aos dos empregados efetivos.
Entendemos, ainda que até as contribuições ao INSS devem aumentar, pois com a possibilidade de terceirização até na atividade-fim, as terceirizadas vão precisar contratar mais trabalhadores, porque terão maior demanda e, em consequência disso, o recolhimento ao INSS vai aumentar.
E não é só. Na verdade, as terceirizadas têm que possuir quadro de empregados maior. Explicamos.
Se uma empresa tem 50 empregados num setor, terá somente esses 50 empregados registrados e trabalhando. Porém, se ela terceirizar o serviço, a terceirizada terá que ter mais de 50 empregados, pois terá que alocar 50 na empresa que toma os serviços, mas se um faltar, tem que repor, assim, terá que ter um “time de reservas” para suprir eventuais ausências. Então, termos geração de empregos e maior arrecada pelo INSS.
Reputamos que a regulamentação da terceirização, inclusive na atividade-fim vai ampliar a oferta de postos no mercado de trabalho e de contribuições ao INSS.
Portanto, somos de opinião que a terceirização, seja de atividade-meio, seja de atividade-fim, é de suma importância para a retomada da economia e consequentemente da criação de novos postos de trabalho, sem que isso, feito corretamente, prejudique o trabalhador.
E, ante o exposto, tecemos loas à decisão do STF, que se mostra um grande avanço em favor do trabalho, do trabalhador e do País.