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Comentários desativados em TITE NÃO ME CONVOCOU PARA A COPA, TENHO DIREITO DE NÃO TRABALHAR PARA ASSISTIR OS JOGOS DO BRASIL?
Por Sérgio Schwartsman, sócio Coordenador da área trabalhista de Lopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados, LEXNET São Paulo.
Uma dúvida que muito têm às vésperas do início da Copa do Mundo de Futebol do Catar é se o empregado tem direito de não trabalhar para assistir os jogos do Brasil.
Tirando a brincadeira do título, até porque mesmo que tivesse havido a convocação (exceto para os jogadores de futebol), a resposta é a mesma, não.
De fato, na nossa legislação não há nada que autorize a falta ao trabalho em dias de jogos da Copa do Mundo de Futebol, assim, em princípio, os empregados têm que trabalhar normalmente no dia e até mesmo no horário dos jogos.
Evidentemente que é sabido que o brasileiro, apaixonado por futebol e mais ainda pela Copa do Mundo, dificilmente teria concentração suficiente para trabalhar normalmente durante os jogos do Brasil na Copa. Portanto, é recomendável que os empregados e patrões “entrem em acordo” sobre o trabalho (ou a falta dele) em dias/horários de jogo.
É possível que o empregador dispense o empregado nos horários de jogo (ou um pouco mais, em face de período de deslocamento, se for para assistir o jogo em casa) e depois seja feita a compensação dessas horas, com acréscimo de jornada em outros dias.
Se a empresa e o empregado já têm o Banco de Horas, essas horas não trabalhadas podem ser incluídas nesse Banco e compensados da forma nele prevista.
Outra alternativa é a utilização da regra estabelecida no parágrafo 6º do art. 59 da CLT, que prevê que “é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”.
Para essa modalidade de compensação a lei não estabeleceu qualquer nomenclatura, então resolvemos “batizá-la” de “Banquinho de Horas”, pois não deixa de ser uma modalidade do Banco de Horas, mas com menos burocracia e requisitos.
Utilizando-se do “Banquinho de Horas”, é permitido eventuais faltas ou atrasos (o que será o caso das ausências/paradas para assistir os jogos do Brasil) sejam compensados pela reposição (aumento a jornada) em outros dias. Lembramos que, para essa compensação, não poderá haver trabalho por mais de 10 horas por dia, contando a jornada normal e a compensação. Além disso, tal situação pode se dar por acordo tácito (ou seja, não escrito), desde que a compensação se verifique no próprio mês.
Por exemplo, se a empresa permitir que o empregado se ausente por 4 horas, em cada dia, para assistir aos 2 primeiros jogos do Brasil no mês de novembro (24 e 28), essas 8 horas poderão ser compensadas com acréscimo de jornada em outro(s) dia(s) no mês de novembro, desde que em cada um dos dias o trabalhador não cumpra jornada superior a 10 horas por dia.
Veja que já se sabendo que haverá jogo dia 24 e haverá dispensa, como no exemplo, por essas 4 horas, essa compensação poderá se dar antes mesmo do dia 24, sempre respeitado o limite de 10 horas de trabalho por dia.
Assim, ainda como exemplo, o empregado chega 1 hora mais cedo e sei 1 hora mais tarde nos dias 22 e 23 novembro e compensa as 4 horas a menos de trabalho no dia 24; da mesma forma, para o jogo do dia 28 o empregado chega 1 hora mais cedo e sei 1 hora mais tarde nos dias 25 e 29 novembro e compensa as 4 horas a menos de trabalho no dia 28.
Cabe ressaltar que essa forma de compensação admite a forma tácita, mas recomendamos que seja feita por escrito, pois deixará claro e sem sombra de dúvidas a sua existência e pactuação, inclusive deixando claras “as regras do jogo” (aproveitando a temática da Copa do Mundo) da compensação, por exemplo, quais dias haverá acréscimo de jornada para a compensação, quantas horas por dia, etc.
Trata-se de mecanismo simples e sem formalidades, já que, como dito, não há sequer necessidade de ser pactuado por escrito, e que ajudará, em muito, empregados e empregadores, que poderão assistir os jogos, sem sofrer descontos em salário (empregado) e sem queda da produção (empregador).